Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GRASIANI ORENGO DA SILVA JUNIOR ESPÓLIO -
REQUERIDO: RICARDO REGIS NOVAES DESPACHO Cumpre esclarecer, o disposto o Art. 916 do CPC, de que no prazo para apresentar embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido dos ônus processuais como custas e honorários se houver, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Ocorre que, a proposta do executado constante do requerimento do Id, (Id 180140501 não se enquadra nos termos do Art. 916, do CPC, nem de suspensão de processo, na verdade se trata de proposta de acordo, e havendo concordância de demandante/exequente poderá ser homologado por sentença, mas a contraproposta apresentada pelo exequente diverge da apresentada pelo executado, senão vejamos: Proposta do Executado, (Id 180140501 “O Executado, pretende adimplir o débito existente com o Exequente do valor de R$ 8.110,84, descontando-se do principal R$ 8.610,92, o valor bloqueado de R$ 500,08. Desta forma, propõe que a quantia executada de R$ 8.110,84, seja dividida em 12 (doze) parcelas iguais de R$ 676,00 (seiscentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos), sem o acréscimo de juros, correção e honorários advocatícios, a iniciar-se a partir de 10 de setembro de 2024.” Contraproposta o Exequente, (Id 180152809)....” o Exequente não se opõe aos termos do parcelamento propostos pelo Executado, contudo, pugna que seja realizado da seguinte forma: • Seja a primeira parcela adimplida com o valor do saldo já bloqueado através do ID nº 178986531, qual seja: R$ 500,08, devendo o Executado no dia 10.09.2024 transferir o valor residual de R$ 175,92. • Em ato contínuo, requer a expedição do alvará com o valor bloqueado através de SISBAJUD para a conta abaixo informada:” E acrescenta “Desta maneira, as demais parcelas ficarão para os meses subsequentes, devendo serem pagas todo dia 10 de cada mês, no valor apontado pelo Executado, sob pena de aplicação de multa no percentual de 20% (vinte por cento), bem como os honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento), conforme dito, no caso de haver inadimplemento em período superior a 30 (trinta) dias. • Os valores deverão serem transferidos através do PIX: 030.434.844- 95 e enviados os respectivos comprovantes através do Whatsapp: 81 99896-9721. • Havendo concordância do Executado nos termos acima descritos, os quais são de praxe em um acordo, requer a homologação por sentença.” Assim, em face do exposto,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0022335-63.2024.8.17.8201 ESPÓLIO - intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contraproposta apresentada pelo exequente, esclarecendo que em sendo aceita a contraproposta do exequente, venham os autos conclusos para homologação do acordo, não se tratando de suspensão do processo. Em hipótese de não aceitação pelo executado, dar-se-á prosseguimento aos atos executório, de conformidade com o despacho do172218821, considerando o valor de R$ 8.610,92. Dê-se ciência deste ao exequente. RECIFE, 26 de agosto de 2024 Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito ====