Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: TEREZINHA CAVALCANTI ALVIM DE MIRANDA E SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
APELADOS: SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A E TEREZINHA CAVALCANTI ALVIM DE MIRANDA RELATOR: DES. MÁRCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE EM DECORRÊNCIA DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA (131,58% AOS 59 ANOS). AUMENTO EM DESACORDO COM RECURSO REPETITIVO. ABUSIVIDADE. APURAÇÃO DE ÍNDICE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - Parte que após completar 59 anos de idade, em 29 de março de 2020, recebeu em sua mensalidade um aumento por faixa etária de 131,58%, passando a sua contribuição para R$3.327,96 (três mil, trezentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos). - Tese do recurso repetitivo sobre faixa etária (Tema n° 952 e Tema 1016): “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”. - Contrato novo (posterior a Lei n° 9.656/1998). Previsão de reajuste por idade e com o respectivo percentual, além do respeito a norma expedida pelo órgão governamental, todavia com um aumento da mensalidade de forma desarrazoada, de 131,58%. - Reajuste aos 59 anos (131,58%) bem acima dos percentuais aplicados para as faixas etárias anteriores. É superior ao segundo maior reajuste em 50% (aos 19 anos – 56,55%) e mais que o triplo do terceiro maior (43,42%). Os demais reajustes foram de 2,72%, 1,68%, 3,03% e 1,37%. Valor aos 59 anos bem superior aos índices médios de comercialização dos planos de saúde. Empresa que se aproveitou exclusivamente do advento da idade da segurada para força-la a sair do plano, além de aumentar lucros, e não simplesmente cobrir despesas ou riscos maiores, sem justificativa atuarial convincente para tamanha elevação, comprometendo a validade da norma contratual, por ser discriminatória. Aumento em desacordo com a orientação do Recurso Repetitivo do STJ. - Redução do percentual por idade a 30% em sede liminar. Percentual adequado e final para os reajustes por mudança de faixa etária a critério do juiz condutor do feito, quando da prolação da sentença, após instrução probatória. Precedente TJPE. Reajustes anuais que, por si e abstratamente considerados, não são abusivos, pois representam forma de recomposição de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de plano de saúde que é, em última análise, uma modalidade de contrato de seguro (art. 16, XI, Lei 9.656/1998). Laudo pericial contábil que constatou a ausência de informação clara quanto aos reajustes anuais dos anos de 2011, 2012, 2013 e 2016, motivo pelo qual cabe a redução durante este período aos índices da ANS. Informação não foi repassada de forma adequada à consumidora, nos moldes do art. 6°, inc. VIII, do CDC. - Art. 427 do CC que estabelece que “a proposta de contrato obriga o proponente”, enquanto o art. 422 dispõe: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. - Recurso da seguradora não provido. Apelo da autora parcialmente provido. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019020-42.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0019020-42.2020.8.17.2001, da Comarca de Recife, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da seguradora e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da autora, na conformidade do relatório, voto e ementa que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. Des. Márcio Aguiar Relator