Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO(A): ADEILSON NUNES BARROS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0009114-31.2023.8.17.3130 Vistos etc. DA CASA FINANCEIRA S.A, já qualificado, através de advogado, promoveu neste juízo, a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ADEILSON NUNES BARROS, também qualificado na exordial, com fundamento nas razões alegadas. Recolhidas as custas processuais, o autor foi intimado para pagamento das custas referentes à promoção da citação, tendo deixado transcorrer o prazo in albis (id. 173331952) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O CPC aponta ser responsabilidade da parte a demonstração de interesse para que se dê continuidade a processo sem movimentação por um longo período de tempo. Intimada para recolher as custas processuais para a prática do ato de expedição de novo mandado de busca de bens, a parte autora deixou de recolher as custas da diligência, apesar de ter sido intimada para tal. Ou seja, intimado para promover a citação do réu, o autor quedou-se inerte. A omissão da parte autora demonstra verdadeira negligência, merecendo a consequência processual de extinção do feito, pois não cabe a prestação jurisdicional quando já inexistente o interesse das partes. A ausência de promoção de citação da parte contrária por ato que competia ao autor inviabiliza a citação, impedindo, dessa forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. E não é só, o fato de a parte autora não promover o recolhimento das custas da carta precatória de citação não pode ser pretexto para se eternizar a prestação jurisdicional. Em situação análoga, ressalto ainda a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora nas hipóteses de falta de citação do réu pela não indicação de endereço correto, bastando a intimação do advogado, conforme recente enunciado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: Súmula 170 Órgão Julgador: ÓRGÃO ESPECIAL Data de julgamento 24/04/2017 Enunciado A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.
Diante do exposto, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pelo autor. Sem condenação em honorários advocatícios. P.R.I. Interposta apelação, voltem-me os autos conclusos para os fins do art. 485 § 7º do CPC. Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. PETROLINA, 26 de agosto de 2024 Dr. MARCOS FRANCO BACELAR Juiz de Direito em substituição automática