Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CARLOS GIBSON OLIVEIRA LOBO DE ALMEIDA
APELADO: MUNICÍPIO DE ESCADA RELATOR: DES WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ESCADA. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA 12X36. PREVISÃO LEGAL. PAGAMENTO DE HORA EXTRA E SEU ADICIONAL. DESCABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO NÃO POSSUI DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NÃO HOUVE REDUÇÃO SALARIAL NO CASO DOS AUTOS. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.O cerne da questão consiste em analisar se o apelante, guarda municipal do município de Escada, faz jus ao pagamento das horas extraordinárias correspondente a 50% em razão de alteração unilateral de jornada de trabalho para 180 horas por mês, com repercussão no 13º salário, férias do período, adicionais e repouso semanal remunerado. 2. O artigo 25 da Lei Municipal nº 2.139/2005 (Estatuto dos Guardas Municipais) previa um regime de trabalho de 120 horas/mês e de 60 horas de repouso remunerado. 3. Com o advento da Lei Municipal nº 2.357/2013, os Guardas Municipais estariam sujeitos a cumprir escalas no regime 12x36, totalizando 180 horas/mês, o que foi acompanhado de acréscimo remuneratório. 4. Segundo pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, o vínculo funcional entre o servidor e a Administração Pública é de direito público, pelo que não há direito adquirido a regime jurídico, porquanto a lei pode modificar a composição dos vencimentos dos servidores públicos, extinguir, reduzir ou criar vantagens, bem como promover reestruturação na carreira, desde que não acarrete decesso no valor remuneratório nominal, observando-se, assim, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 5. Tendo em vista que não houve decesso remuneratório em prejuízo do apelante, são legítimas as mudanças perpetradas pela Lei Municipal 2.357/2013, uma vez que não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico. 6. Apelo improvido. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) - F:( ) 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0001073-19.2017.8.17.2570 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo; nos termos do voto do Relator. Recife, na data da assinatura eletrônica Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W8
28/08/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
09/07/2024, 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
12/06/2024, 16:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
17/04/2024, 07:47
Juntada de Petição de petição (outras)
21/03/2024, 00:10
Decorrido prazo de CARLOS GIBSON OLIVEIRA LOBO DE ALMEIDA em 19/03/2024 23:59.
20/03/2024, 00:32
Juntada de Petição de apelação
19/03/2024, 21:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
14/03/2024, 15:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).