Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA DA GLORIA BARRETO WANDERLEY EMBARGADO(A): CENTRO EDUCACIONAL DO NORDESTE LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184208079, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035834-37.2017.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por MARIA DA GLORIA BARRETO WANDERLEY em desfavor do CENTRO EDUCACIONAL DO NORDESTE LTDA, distribuídos por dependência ao processo de execução de título extrajudicial de nº 0047493-77.2016.8.17.2001. Preliminarmente, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, ainda, suscita preliminar de litispendência. No mérito, alega genericamente que reconhece parcialmente o débito, mas que não possui condições financeiras de realizar o seu pagamento. Embargos recebidos sem efeito suspensivo (id. 23451106). Impugnação aos embargos (id. 24395908), por meio da qual pugna pela revogação da gratuidade da justiça, rebate a alegação de litispendência e pela rejeição dos embargos à execução. Intimada para se manifestar, a embargante deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Foi concedido o benefício da justiça gratuita por meio de agravo de instrumento devidamente provido (id. 171766852). As partes intimadas para manifestar interesse na produção de provas deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Após, os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO. i. Da preliminar de litispendência. Nos termos do art. 337, §3º do CPC/15, apreende-se que a litispendência se caracteriza quando se repete ação que está em curso. Nessa esteira, a despeito da preliminar ventilada pela embargante, aduzindo litispendência com relação ao processo de nº 0047501-54.2016.8.17.2001, em que a embargada pretende executar débitos referentes aos anos de 2016, objeto distinto do feito executivo vinculado aos presentes embargos à execução que está lastreada em confissão de dívida, firmada em janeiro do ano de 2016 e que tem como base débitos vencidos no ano de 2015. Portanto, não merece prosperar a preliminar de litispendência suscitada pela embargante. ii. Do título. Compulsando os autos, observo que o título executivo é um Instrumento Particular de Confissão de Dívidas, título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III do CPC. Nesse sentir são os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TITULO EXECUTIVO JUDICIAL. ARTIGO 784, INCISO III, DO NCPC. O instrumento particular de confissão de dívida é título executivo extrajudicial, enquadrando-se na hipótese do artigo 784, inciso III, do novo Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70080353535, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 13/03/2019). (TJ-RS - AI: 70080353535 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 13/03/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. 1. O artigo 784, III, do Código de Processo Civil determina que é título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. 2. O titulo exequendo se apresenta como certo, líquido e exigível, não apresentando qualquer nulidade como alegado pela embargante. O título é representado por confissão de dívida firmada por documento particular assinado pelo devedor e por 02 (duas) testemunhas. 3. O embargante não logrou comprovar a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de macular o título executivo em questão. 4. Ademais, a planilha de financiamento do Banco do Brasil e o comprovante (TED) de transferência de valor para RJ IMPLANTES corroboram a tese defensiva de existência do débito representado pela confissão de dívida. 5. As alegações de ocorrência de lesão e enriquecimento sem causa representam verdadeira inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, por violar o artigo 1.014, do CPC. 6. Sentença que se mantém. Improvimento do recurso. Majorados os honorários sucumbenciais em 2% do valor atualizado da causa, conforme a regra do art. 85, § 11 do CPC, observada, contudo, a gratuidade de justiça concedida à autora. (TJ-RJ - APL: 04290005020158190001, Relator: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 13/12/2018, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Da mesma forma já se pronunciou o STJ por meio as Súmula 300: “O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial”.
Diante do exposto, resta clara a validade da execução, uma vez que consubstanciada em título certo, líquido e exigível (art. 783 – CPC), acompanhada de demonstrativo de débito atualizado, por meio do qual o embargado evidencia todos os encargos aplicados (id. 15205641). iii. Da alegação de excesso de execução e inexistência de planilha de débitos. A parte embargante pede, genericamente, pelo reconhecimento de excesso de execução, indicando abusividade por juros excessivos cobrados pela parte exequente. Destaco que, nos termos do §3º do art. 917 do CPC, para consubstanciar a alegação de excesso, incumbe a parte embargante, além de declarar o valor que entende devido, em sua petição inicial, deve apresentar planilha demonstrativa de débito discriminada e atualizada, ou seja, deve especificar através de tal planilha os indicadores dos valores que entende correto e àqueles que entende abusivo. Não é o caso dos autos, uma vez que não foi satisfeita tal exigência pela parte embargante, não apresentou nenhum documento ou planilha referente aos cálculos/valores, impossibilitando, com isso, a análise da alegada abusividade e consequentemente o deferimento do pedido alhures. Nesta senda, para que seja conhecida a alegação de excesso na execução, faz-se necessário, a teor do parágrafo 3º do artigo 917 do CPC, que o embargante declare em sua petição inicial o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou do não conhecimento desse fundamento. Sobre o tema, são os julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DA QUANTIA EXECUTADA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 739-A DO CPC/73 (ART. 917, PARÁRAFOS 3º E 4º, DO CPC/15). APLICAÇÃO. 1. "É ônus do embargante, quando alega excesso no quantum exequendo, declarar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento." (art. 739-A, parágrafo 5º, do CPC/73). 2. Hipótese em que o executado postula o reconhecimento do excesso do quantum debeatur, oriundo de valores de Contrato de Crédito Bancário, sem apontar em planilha demonstrativa de cálculos o montante que reputa devido. 3. A não realização da perícia contábil requerida na inicial não nulifica a sentença por cerceamento de defesa, pois a justificativa para a produção daquela prova, além de fundada em formulações genéricas, não exime a parte do encargo legal de apontar precisamente o valor que entende correto. Precedentes deste Regional. 4. Apelação desprovida. (TRF-5 - AC: 08073026620154058400 RN, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Data de Julgamento: 31/03/2016, 3ª Turma, ). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO. ART. 917, § 3º, DO CPC. NECESSÁRIA A INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ E TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - "Nos termos do § 5º, do art. 739-A, do Código de Processo Civil, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, compete ao embargante indicar na inicial o valor que entende devido, com a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou não conhecimento desse fundamento." (TJMG; APCV 1.0461.13.004178-7/001; Rel. Des. Audebert Delage; Julg. 09/09/2014; DJEMG 19/09/2014)
Vistos, etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00208051120118152001, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, j. em 31-03-2016) (TJ-PB - APL: 00208051120118152001 0020805-11.2011.815.2001, Relator: DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, Data de Julgamento: 31/03/2016, 3 CIVEL, ). Do acima exposto, concluo que a alegação de excesso apontada não merece prosperar, uma vez que é ônus da embargante a apresentação de planilha de cálculo demonstrando o valor que entende correto para fins de configuração de excesso na execução, nos termos do art. 917, § 3º, CPC. Posto isto, em vista a omissão da embargante ao dispositivo supracitado, NÃO CONHEÇO dos pedidos de excesso de execução uma vez que sua demonstração, além de ser ônus do embargante, é imprescindível para a fundamentação de tal pedido. DISPOSITIVO. POSTO ISSO, diante de tudo o que me traz os autos, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, nos termos do art. 487, I do CPC e, em consequência, INDEFIRO os pedidos formulados na inicial devendo a execução prosseguir até seus ulteriores termos. Condeno as embargantes ao pagamento, em favor do embargado, das custas processuais, já adiantadas, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado (§2º, art. 85-CPC), condicionando a exigência desses créditos ao disposto no §3º do art. 98-CPC. Em sendo apresentado Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 10 de outubro de 2024. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau