Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CFI - COLEGIO DE FORMACAO INTEGRAL LTDA - EPP EXECUTADO(A): ANTONIO RICARDO RAMOS DA SILVA, ANA PAULA DE ARAUJO SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1706 Processo nº 0034787-08.2024.8.17.8201 Vistos etc. Recebo os presentes autos redistribuídos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial distribuída por CFI - COLEGIO DE FORMACAO INTEGRAL LTDA – EPP em face de ANTONIO RICARDO RAMOS DA SILVA e ANA PAULA DE ARAUJO, devidamente qualificados. Registre-se que é dever do Magistrado conduzir e direcionar o processo consoante as disposições previstas no corpo legislativo do Diploma Processual Civil aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.099/95, dentre as quais, assegurar às partes igualdade de tratamento, haja vista que tal princípio guarda relação e confere observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa elevados ao caráter de constitucionalidade. Assim, deve o Juiz proceder ex officio o exame dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em sede de ações ajuizadas perante os Juizados Especiais, consoante o rito procedimental estabelecido pela Lei nº 9.099/95. Todavia, de logo, tenho que deve ser o feito extinto sem resolução do mérito em face de coisa julgada. Ocorre que, em análise junto ao sistema PJE, este Juízo verificou a existência de processo idêntico (partes, causa de pedir e pedido), ao da presente ação, constando, inclusive, sentença já transitada em julgado. É de se expor que nos autos do processo nº 0041774-31.2022.8.17.8201, o qual tramitou neste 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital e foi julgado extinto sem resolução do mérito, em razão da incompetência territorial. Tal sentença, ressalte-se, foi proferida após ter se verificado que o endereço originalmente indicado para citação dos executados, qual seja, Rua Conego Antonio Cavalcanti, n°121, Cordeiro, Recife/PE, Cep: 50630-020, não é, de fato, o endereço residencial dos mesmos, como se verifica pelas certidões emitidas pelos Oficiais de Justiça sob os Ids. 128328179 e 150381839 daqueles autos. Ato contínuo, o exequente indicou endereços localizados fora da comarca de Recife/PE para citação dos executados, o que levou à extinção daquele feito sem resolução do mérito. Agora, na petição inicial da presente demanda, o exequente apresenta o mesmo endereço (Rua Conego Antonio Cavalcanti, n°121, Cordeiro, Recife/PE, Cep: 50630-020) para citação dos executados. Registre-se que a presente ação tem o mesmo objeto de cobrança da ação anteriormente ajuizada, qual seja, a inadimplência do contrato de serviço educacional. Destaque-se que, embora a sentença proferida em processo anterior não produza coisa julgada material, porquanto não perscrutou o mérito, consoante inteligência do art. 502, do CPC, é de se notar que o fato impeditivo da análise meritória, qual seja, a incompetência territorial ainda persiste, vez que se trata de ação de execução de título extrajudicial e as partes executadas encontram-se domiciliadas na cidade de Gravatá - PE. Posto isso, nos termos dos arts. 485, V, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Recife, 27 de agosto de 2024. Luciana Ferreira de Araújo Magalhães Juíza de Direito