Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): J H GONCALVES COMERCIO E SERVICOS REFRIGERACAO - ME, JORGE HENRIQUE GONCALVES PAULISTA, 27 de agosto de 2024. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 179456589. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0013219-11.2022.8.17.3090 Vistos etc. BANCO BRADESCO S/A, qualificado nos autos, por meio de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra J H GONCALVES COMERCIO E SERVICOS REFRIGERACAO – ME e JORGE HENRIQUE GONCALVES, também qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos indicados na petição inicial. Contudo, antes da angularização da relação processual, a parte autora apresentou petição informando a realização de composição amigável, pleiteando a suspensão da ação até o adimplemento integral do acordo realizado (Id. 174839797). É o que basta relatar. Decido. Sem maiores digressões, registro que a realização de transação levada a esfera extrajudicial põe fim à causa posta em litígio, ocorrendo a perda superveniente de interesse processual, o que resulta na extinção do feito. Desta maneira, estando ausente uma das condições da ação, em razão da perda do interesse processual, com fulcro no art. 493, do CPC, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Importante destacar que o prazo pedido de suspensão da ação por convenção das partes, até o cumprimento da obrigação acordada, não merece acolhimento, uma vez que excede a previsão legal de 06 (seis) meses, nos termos do art. 313, §4º do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos arts. 493, 485, VI, e 925, todos do CPC. Custas já satisfeitas. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Paulista, 20 de agosto de 2024. Rafael Sampaio Leite Juiz de Direito. PAULISTA, 27 de agosto de 2024. JOAO PAULO DE SIQUEIRA FREITAS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.