Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
RECORRIDO: CARLOS JOSÉ DA SILVA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0020792-74.2019.8.17.2001
Trata-se de recurso especial (ID 32500852) interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal contra acórdão proferido em sede de Apelação Cível (ID 14167622), integrado por julgamento de embargos de declaração (ID 31759441). Consta na ementa do acórdão recorrido (ID 13888661): EMENTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS DA CONTA DO PASEP. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL NO 1º GRAU. APELO. AFASTADA A PRESCRIÇÃO. TEORIA ACTIO NATA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.013, PARÁGRAFO 4º DO CPC (CAUSA MADURA). ANÁLISE DO MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE OS VALORES FORAM REPASSADOS AO SERVIDOR. VALOR ATUALIZADO APRESENTADO EM PLANILHA DE CÁLCULOS NÃO IMPUGNADA PELO RÉU. SALDO INCOMPATÍVEL COM O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL A FIM DE CONDENAR O RÉU EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Sobre o tema (prescrição), esta Corte de Justiça consolidou o entendimento, com base na jurisprudência do STJ, de que aplica-se a teoria da actio nata, o que significa dizer que o prazo prescricional quinquenal da pretensão ressarcitória dos valores do PASEP (art. 27 do CDC) não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas, sim, quando o proprietário dos valores do PASEP obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão mediante acesso ao extrato bancário da sua conta PASEP, o qual contém os saques indevidos das quantias. 2. No caso concreto, não há dúvidas de que o fornecimento do extrato bancário ocorreu em 08/02/2019 conforme comprova a documentação constante dos autos, razão pela qual a partir do dia 09/02/2019 se iniciou a contagem do prazo prescricional quinquenal para a propositura da ação – findando, portanto, em 09/02/2024, o que afasta a prescrição da pretensão autoral eis que a demanda foi proposta em 01/04/2019. 3. Afastada a prescrição e estando a causa em condições de julgamento imediato, aplica-se o artigo 1.013, parágrafo 4º do CPC, permitindo-se, assim, a continuidade do julgamento meritório recursal. 4. Decorre da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras a possibilidade de inversão do ônus da prova, de modo que caberia à instituição financeira comprovar nos autos que efetivamente transferiu em benefício do autor os saques desconhecidos em sua conta de contribuição ao PASEP. 5. A parte autora acostou aos autos documentos que comprovam a verossimilhança de suas alegações (inclusive planilha atualizada do saldo do PASEP). Por sua vez, o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que pagou ao demandante os valores que este sustenta não ter recebido, tampouco acostou qualquer documento que permitisse ratificar sua tese e elidir a pretensão autoral, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório, na forma do artigo 333 do CPC. 6. Em observância à teoria do risco da atividade, os bancos estão sujeitos às consequências de eventual fraude ou qualquer outro delito praticado por terceiro, mormente porque as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor lhe impõem cautelas no sentido de resguardar o patrimônio dos consumidores, respondendo objetivamente pelos danos causados a estes. 7. O réu não apresentou prova capaz de justificar o destino dado aos saques lançados por ele na conta do PASEP de propriedade do autor, circunstância essa que impõe a reforma do julgado para acolher a pretensão autoral relativa à verba indenizatória por dano patrimonial (ressarcimento dos valores atualizados a título de PASEP a que faz jus o autor). Precedentes da 5ª CC e do TJPE. 8. No caso concreto, restou comprovado o ato ilícito praticado pelo banco réu consistente na má administração dos recursos do PASEP de titularidade da parte autora (saques indevidos), configurando, assim, a falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar. 9. Apelo provido para a) reformar a sentença e considerar não prescrito o direito do autor e, em consequência b) aplicando a regra prevista no artigo 1013, § 4º, do CPC e considerando os elementos probatórios constantes dos autos JULGAR procedente o pedido inicial para condenar o réu a pagar ao autor, a quantia. R$ 55.232,31, cujo valor deve ser corrigido pela tabela ENCOGE desde a citação até a data do efetivo pagamento; c) condeno o réu no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 como indenização por danos moral, cuja quantia deve ser corrigida a partir do arbitramento pela tabela ENCOGE e, por fim, d) condenar o banco réu nas custas processuais e honorários advocatícios de10% sobre o valor da condenação. Embargos de Declaração rejeitados (ID 31759441). Nas razões recursais (ID 32500852), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 5º, da Lei nº 08/1970; o artigo 12º, da Lei nº 9.978/2019 e os artigos 496, §4º, III, 932, IV, e 985, I, todos do CPC. Além de contrariar a jurisprudência de outros tribunais e do próprio STJ. Defende, em síntese, que, quanto ao ônus probante, o acórdão recorrido contrariou a legislação infraconstitucional ao argumento de que não se aplica ao caso o CDC por se tratar de relação estatutária e, por consequência, não é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova. Caberia, então ao Recorrido comprovar nos autos o fato constitutivo do seu direito, o que, segundo o Recorrente, não ocorreu. Afirma, ainda, que o acórdão recorrido contrariou a legislação federal vigente ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil ao fundamento de que o ora Recorrente é mero executor, estando limitado à operacionalização. Sendo os atos de gestão determinados exclusivamente pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP. Por consequência, ao tempo em que sustenta a legitimidade passiva da União, solicita o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Sustenta, ademais, a inexistência de dano moral ao argumento de que “a simples alegação de saque indevido não acarreta humilhação, sofrimento ou ofensa a honra subjetiva da parte autora da ação.” Ao final, pugna pelo provimento do Recurso Especial para anular ou reformar o acórdão recorrido nos pontos suscitados do presente recurso. Contrarrazões apresentadas (ID 34355146). É o que havia a relatar. Decido. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade no tocante à representação processual válida, preparo e tempestividade. A controvérsia deduzida na pretensão recursal é objeto de reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica à versada nos presentes autos, qual seja: a (não) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a atribuição do ônus da prova nos casos envolvendo saques indevidos ou desfalques na conta PASEP, conforme a regra de inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, ou, ainda que não se aplique a lei consumerista, quais seriam os critérios e parâmetros para a distribuição estática ou dinâmica, nos termos do art. 373, inc. I e II, §§ 1º e 2º, do CPC. Diante da multiplicidade verificada e da ausência de uniformidade de entendimento nos próprios órgãos do Poder Judiciário, esta 1ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, do CPC, admitiu como representativos da controvérsia os recursos especiais interpostos nos Processos nº 0000112-90.2023.8.17.2110, nº 0003362-34.2023.8.17.2110, nº 0027743-79.2022.8.17.2001, nº 0003968-84.2023.8.17.3590 e nº 0000256-98.2022.8.17.2110, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça possa deliberar sobre a conveniência de afetar para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos as seguintes questões jurídicas: Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; Por conseguinte, fixar os parâmetros que devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. Por ocasião da decisão proferida nos processos supramencionados, publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 06/08/2024, determinou-se a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ. Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. Na mesma linha, depreende-se do Regimento Interno do STJ: Art. 256. Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidente dos Tribunais de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal), conforme o caso, admitir dois ou mais recursos especiais representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando os demais processos, individuais ou coletivos, suspensos até o pronunciamento do STJ. [...] § 2º O Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade: [...] IV - informará a quantidade de processos que ficarão suspensos na origem com a mesma questão de direito em tramitação no STJ; E, ainda, relevante o teor do Enunciado 23 aprovado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados: Enunciado nº 23 da ENFAM – “É obrigatória a determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, em trâmite nos Estados ou regiões, nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC/2015, bem como nos termos do art. 1.037 do mesmo código”. Desse modo, considerando a ordem de suspensão exarada nas decisões de admissão dos recursos selecionados como representativos da mesma controvérsia versada nos presentes autos (Grupo de Representativos nº 4 do TJPE), a qual não foi, ainda, apreciada pela Corte Superior, impõe-se a observância do § 1º do art. 1.036, do CPC, c/c o art. 256, do RISTJ. À vista do exposto, e com fulcro nos dispositivos supramencionados, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente recurso especial, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE