Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MUNICIPIO DE MORENO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0001317-96.2023.8.17.2970 AUTOR(A): MARIA DA CONCEICAO DE QUEIROZ LEITE
Trata-se de reclamação trabalhista movida por MARIA DA CONCEICAO DE QUEIROZ LEITE em face do MUNICIPIO DE MORENO alegando que trabalhou para o reu de 01/03/2013 até 31/08/2023 sem perceber os devidos depósitos de FGTS no período. O requerido apresentou defesa reputando a legalidade dos contratos e a inexistência de nulidade, indicando a inexistência do direito autoral. Em sede de provas nada foi requerido. Não houve pleito por novas provas. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO Inicialmente, cumpre ressaltar a ocorrência do instituto da prescrição parcial dos pedidos efetivados nos autos. A prescrição no presente caso, seja qual dos entendimentos adotados, a saber, art. 206, §5º, II, CC, ou pela lei n. 20.910/32, art. 1º, se dá em 05 anos. Dessa forma, com a propositura da ação em 31.10.2023, todos os pedidos que se referem a período anterior 01.11.2018 se encontram amparados pelo instituto da prescrição e, assim, não serão analisados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. PRESCRIÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO ARE 709.212/DF. TERMO INICIAL ANTERIOR AO JULGAMENTO. PRAZO QUE OCORRER PRIMEIRO. CINCO ANOS APÓS A DECISÃO DA SUPREMA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, de que não é trintenário, e sim quinquenal, o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS. 2. Ainda no referido julgamento pela Suprema Corte, estabeleceu-se efeitos prospectivos à decisão, nos seguintes termos:"Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (ARE 709212, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015). 3. No caso dos autos, firmados os contratos de trabalho entre os anos de 1993 e 2018 e, por isso, iniciado o prazo prescricional antes do julgamento proferido pelo STF, conta-se o lapso de 5 anos a partir da decisão proferida no ARE 709.212/DF. Como a demanda fora proposta em fevereiro de 2018, não que se falar em prescrição. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1866337 AC 2020/0059767-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) É certo que o requerente admitiu, na inicial, que não é servidor concursado do município, mas que prestou serviço ao ente municipal mediante contrato de excepcional interesse publico. Os vínculos estão comprovados no ID n. 150070336, não tendo sido controvertido em sede de Defesa. Passo à análise do regime jurídico que rege a contratação temporária para atender a excepcional interesse público. Referida contratação é admitida no art. 37, inciso IX da Constituição Federal e é exceção à obrigatoriedade do concurso público. Logo, como não há concurso público, os contratados não são e nem se equiparam aos servidores públicos e aos empregados públicos, cuja investidura somente é permitida por aquele meio (art. 37, inciso I da CF). Por consequência, não são os contratados temporários regidos pelo estatuto dos servidores, tampouco pela Consolidação da Leis Trabalhistas. O que regulamenta a relação jurídica, assim, é o disposto no contrato celebrado com a administração pública. Não se aplica a sumula do TST ao caso, pois não se trata de contrato nulo, mas sim de contrato temporário formalizado, admitido pela Carta Magna. Nestes termos, José dos Santos Carvalho Filho explica: "Outro ponto a ser examinado é o relativo à natureza da relação jurídica funcional. Diz a Constituição que a lei estabelecerá os casos de contratações desses servidores. Assim dizendo, só se pode entender que o Constituinte pretendeu caracterizar essa relação funcional como de natureza contratual. Cuida-se, de fato, de verdadeiro contrato administrativo de natureza funcional, diverso dos contratos administrativos em geral pelo fato de expressar um vínculo de trabalho subordinado entre a Administração e o servidor. Não obstante essa qualificação, a lei instituidora do regime certamente poderá incluir algumas normas que mais se aproximem do regime estatutário, que, inclusive, tem aplicação subsidiária no que couber. O que não poderá, obviamente, é fixar outra qualificação que não a contratual." (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 23ª ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris: 2010, p.654). Desta feita, impende afirmar que a relação entre contratado temporário e a administração pública é de caráter jurídico administrativo e, portanto, não há aplicação do estatuto dos servidores ou da CLT. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, ao posicionar-se pela incompetência da justiça especializada trabalhista para julgamento de ações entre contratados temporários e poder público, o fez de forma a aludir que não há aplicação do regime celetista às referidas contratações: "Servidores públicos. Regime temporário. Justiça do Trabalho. Incompetência. No julgamento da ADI 3.395-MC/DF, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. As contratações temporárias para suprir os serviços públicos estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo competente para dirimir os conflitos a Justiça comum e não a Justiça especializada." (Rcl 4.872, Rel. p/ o ac. Min. Menezes Direito, julgamento em 21-8-2008, Plenário,DJE de 7-11-2008.) Também a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem se posicionado neste sentido: Reclamação Trabalhista. Município de Santo Anastácio. Contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de serviço. Pagamento de verbas rescisórias trabalhistas e indenização por danos morais. Improcedência. Pretensão de inversão do julgamento. Impossibilidade. Contratação para atender excepcional interesse público (art. 37, IX, CF). Inocorrência de relação de natureza trabalhista. Relação jurídica a ser regida pelo contrato entabulado entre as partes e pela lei instituidora da contratação. Decisão do Tribunal de Contas do Estado a reconhecer a irregularidade da contratação. Dispensa da autora - Contrato de trabalho e Lei Municipal nº 1.762/00 que autorizavam expressamente a demissão sem direito de qualquer indenização. Precedentes deste Eg. Tribunal. Não provimento do recurso. (Ap. 0002732-27.2012.8.26.0553 TJSP, Rel: Maria Olívia Alves, j: 02/02/2015) Portanto, não obstante o contrato temporário para prestação de serviços celebrado com a administração possa ter disposições comuns ao constante na CLT ou no estatuto dos servidores, rege-se por cláusulas específicas, que não se confundem com as normas trabalhistas ou estatutárias. Não há que se falar, deste modo, em relação de emprego entre o contratado temporário e a administração pública e, por conseguinte, não faz jus o contratado aos direitos trabalhistas garantidos pela CLT. Assim sendo, no caso dos autos, o autor, contratado temporário da administração pública ré, somente teria direito às verbas trabalhistas constitucionais pretendidas se houvesse previsão específica neste sentido no contrato firmado com o Município, o que não é o caso. Por isso, não se poderia reconhecer o vínculo de emprego pretendido pelo autor, assim como não se pode determinar o pagamento das verbas e cumprimento de obrigações que contam com previsão na CLT ou na legislação esparsa trabalhista que, no presente caso, se refere ao pleito de FGTS. Contudo, no caso em tela, tendo em vista o numero de contratos sucessivos desempenhados pela autora junto ao Municipio na condição de enfermeira (de 2013 a 2023), o caso deve ser analisado de forma distinta. Cinge-se a controvérsia sobre o direito da requerente ao recebimento da verba rescisória relativa ao FGTS em decorrência da rescisão de seu contrato de trabalho temporário com o Município de Moreno. Acertadamente e prezando pela boa-fé, a autora não requereu a aplicação da multa de 40% ou do pagamento em dobro, previstas em legislações diversas que não se aplicam ao caso, embora amplamente solicitado pelas partes. Com efeito, assim preceituam os arts. 2º, inciso II, e 4º, inciso I e parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público: Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: [...]; II - assistência a emergências em saúde pública; [...]. Art. 4º. As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e IX do caput do art. 2º desta Lei; [...]. Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos: [...]; VI - nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda a 2 (dois) anos. Os contratados pela Administração Pública para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público são servidores públicos submetidos a regime jurídico administrativo próprio, valendo dizer, submetido às regras da lei que autoriza a contratação por tempo determinado e às bases contratuais firmadas entre as partes. Tem-se assim que, enquanto o servidor público efetivo possui vínculo estatutário e o empregado público possui vinculo celetista, o contratado temporariamente se submete a um regime jurídico-administrativo especial. Nessa direção é a doutrina: (...) são contratados para exercer funções em caráter temporário, mediante regime jurídico especial a ser disciplinado em lei de cada unidade da federação. (DI PIETRO, 2012, p. 584). O STF, por maioria de votos, tem entendimento no sentido de que a nulidade da contratação de servidor sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos o direito ao recebimento de salário e os depósitos referentes ao FGTS, durante o período trabalhado. O tema foi abordado no RE 765320-MG, que teve repercussão geral reconhecida. Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual. Artigo 557, §1º-A, do CPC. Provimento monocrático. Admissibilidade. Direito Administrativo. Contratação temporária. Descaracterização. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. Havendo jurisprudência dominante sobre o tema, é dado ao relator decidir monocraticamente o recurso, inclusive para a ele dar provimento. 2. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 4. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 5. Agravo regimental não provido. (STF, ARE 766127 AgR / PE, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em: 15/03/2016, Órgão Julgador: Segunda Turma, publicado em: 18/05/2016). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. DIREITO AOS DEPÓSITOS. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM AS DIRETRIZES DO PLENÁRIO NO RE 596.478 - RG (REL. P/ ACÓRDÃO MIN. DIAS TOFFOLI – TEMA 191) E NO RE 705.140 – RG (DE MINHA RELATORIA – TEMA 308), JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF, ARE 846441 AgR / AM, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em: 21/06/2016, Órgão Julgador: Segunda Turma, publicado em: 01/08/2016). De fato, havendo nos autos comprovação da existência de vínculo entre as partes, há de se admitir que os contratos temporários por elas celebrados, foram renovados sucessivas vezes, uma vez que tais alegações não foram ilididas pelo ente municipal, afastando-se a necessidade temporária e o excepcional interesse público, requisitos essenciais para que ocorram contratações excepcionais sem a prévia aprovação em concurso, impondo-se a declaração de nulidade das contratações. O presente juízo entende que referida nulidade se aplica quando ocorrer prorrogações contratuais por 05 ou mais vezes. Feitas essas considerações, reputo devidas as verbas de FGTS posteriores a 01.11.2018 até o desligamento da autora, a saber, 31.08.2023. Ademais, esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de tema repetitivo de nº 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações (Relator: Min. Marco Aurélio; Leading Case: RE 1066677. Julgado em 22.05.2020, acórdão publicado em 01.07.2020). Quanto às demais teses: “O magistrado não está obrigado a abordar todas as questões levantadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente ao desfecho que vem proclamar” (Apelação nº. 17942-4/2, 5ª Câmara de Direito Privado, Relator Des Ivan Sartori).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e, por consequência, condeno o requerido ao pagamento das verbas relativas ao FGTS (entre 01.11.2018 a 31.08.2023 no montante de 8%), e, por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Para a correção dos valores deverá ser observada a correção monetária pela Tabela ENCOGE para as execuções contra a Fazenda Pública, a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos e juros de mora a contar da citação, este na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Em razão da sucumbência reciproca, condeno as partes proporcionalmente ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do montante da condenação (art. 85 § 3°, inc. I, do CPC), observada a gratuidade em favor da autora. Havendo recurso de apelação, vista a parte contraria e, após, remeta-se ao E. TJPE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. MORENO, 27 de agosto de 2024 Juiz(a) de Direito
28/08/2024, 00:00