Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: PROVINCIA CARMELITANA PERNAMBUCANA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0012199-78.2024.8.17.2810 AUTOR(A): OMMA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP
Vistos, etc. OMMA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA, qualificada nos autos, ajuizou o que chamou de “AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO” em face de PROVÍNCIA CARMELITANA PERNAMBUCANA, também qualificada. Através da petição de ID 180667931, antes mesmo da análise da admissibilidade da demanda, a parte autora pugnou pela desistência do feito em razão de ter feito acordo extrajudicial com a ré, pugnando pelo cancelamento da distribuição. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme relatado, a parte ré ainda não apresentou contestação, sequer foi citada, o que, conforme o artigo 485, §4º, do CPC1, autoriza a homologação do pedido de desistência, independentemente de anuência da parte demandada. Conforme reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça, quando do cancelamento da distribuição em razão de ausência de recolhimento de custas, não é possível a condenação do demandante ao recolhimento das custas. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp n. 1.906.378/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) Diante o exposto, tendo em vista a petição de ID 180667931, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado, e, em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, ante a ausência de apresentação de defesa. Publique-se. Registre-se e intime-se. Cancele-se a distribuição, dispensada a parte autora do recolhimento das custas. Em seguida, arquive-se. Jaboatão dos Guararapes, 15 de dezembro de 2024. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. lfds 1 § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.