Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MARCELLO SOLE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810218 Processo nº 0024273-06.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ANDREANA BESERRA QUIDUTE SOLE Vistos etc. MARCELO SOLE, já qualificado nos autos da presente ação de reintegração de posse que contende com ANDREANA BESERRA QUIDUTE SOLE, por intermédio de advogado legalmente habilitado, interpôs embargos de declaração em face da sentença proferida no presente processo (Id 153254265). Alegou o embargante que há contradição, omissão e obscuridade na sentença embargada, considerando a afirmação de que a autora “reside no imóvel, tendo a posse indireta do bem”, pois esta não detinha a posse nem residia no imóvel, mas sim os atuais locatários. Ao final, pugnou pelo provimento dos aclaratórios, para que a sentença embargada seja aclarada e mantida a posse do imóvel com os locatários. Volveram-me os autos conclusos. A embargada apresentou contrarrazões (Id 158017099). É o que importa relatar. Decido. Sabe-se que os embargos declaratórios têm por fim completar a decisão, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades, omissões ou contradições, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, admitindo-se até, em situações excepcionais, para sanar a decisão embargada, que o recurso tenha efeitos modificativos. Pois bem. No caso em apreço, penso que o recurso interposto não se adequa às hipóteses de cabimento previstas em lei. Vislumbro que na realidade a parte embargante pretende se utilizar dos embargos declaratórios para reforma da decisão, não se prestando o recurso eleito para tal finalidade, sob pena de desvirtuamento, pois haveria supressão de instância. Não obstante, a fundamentação da sentença para julgar procedente o pedido de reintegração de posse reside no fato de que o ato do embargante em defender em nome próprio o direito alheio em relação ao imóvel caberia à possuidora indireta, que seria a sua genitora, a qual não figura na lide, motivo pelo qual restou caracterizado o esbulho, o qual se deu exatamente quando a autora residia no imóvel, e após o desaparecimento do seu cônjuge, quando o embargante passou a agir como proprietário do bem e informou ao condomínio a impossibilidade de a embargada exercer sua posse, consoante provas colacionadas aos autos. No caso em apreço, penso que o recurso interposto não se adequa às hipóteses de cabimento previstas em lei. Vislumbro que na realidade a parte embargante pretende se utilizar dos embargos declaratórios para reforma da decisão, não se prestando o recurso eleito para tal finalidade, sob pena de desvirtuamento, pois haveria supressão de instância. Assim, inexistem contradições, omissões ou obscuridades a serem sanados. Isto posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 1.022 do CPC e seguintes, REJEITO OS EMBARGOS, por absoluta falta de amparo legal. P.I. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa. Da mesma forma, proceda-se, caso interposto recurso adesivo ou apresentada preliminar recursal, remetendo-se, somente então os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Recife, data e assinatura digitais. MR