Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Ednaldo Pinto Cordeiro
APELADO: Editora Folha de Pernambuco Ltda. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL. ART. 27, J, DA LEI N° 4.886/65. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS. INAPLICABILIDADE DA LEI N° 4.886/65. 1. O registro no Conselho Regional de Representantes Comerciais é requisito essencial para a configuração da representação comercial e a incidência da Lei n° 4.886/1965, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de registro do apelante no respectivo conselho afasta a incidência do regime jurídico previsto na Lei n° 4.886/1965, especialmente a indenização pleiteada com fundamento no art. 27, 'j', da referida lei. 3. Recurso de apelação não provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A15 APELAÇÃO CÍVEL N° 0051654-62.2018.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Marcos Garcez de Menezes Junior Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0051654-62.2018.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator