Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PORTAL CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA, JOSE ROBERTO CAMPELO MOREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179514376, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050343-94.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A Vistos etc. BANCO BRADESCO S/A, qualificado, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de PORTAL CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA E JOSE ROBERTO CAMPELO MOREIRA, com o fito de receber o crédito indicado na exordial. Em 06.12.2022, diante das diligências negativas de citação, o Demando requereu pesquisa de endereço no Sisbajud. Em 08.07.2024, As partes acostaram termo de transação extrajudicial (id 175241450), pugnando por sua homologação e extinção do processo. Em 05.08.2024, vieram os autos conclusos. Decido. Os interessados transigiram validamente na esfera extrajudicial e em conformidade com o disposto nos artigos 840 a 850, do Código Civil Pátrio, e buscam, na esfera judicial, a homologação do acordo. O termo de transação apresentado obedece as formalidades legais e o acordo se mostra lícito e possível seu objeto, impondo-se sua homologação para que surta seus jurídicos e legais efeitos. DISPOSITIVO Posto isto, com espeque no artigo 487, inciso III, ‘’b’’, do CPC, homologo a transação formalizada pelas partes BANCO BRADESCO S/A e PORTAL CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA E JOSE ROBERTO CAMPELO MOREIRA, nesta AÇÃO MONITÓRIA, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, pelo qual os Demandados reconhecem e confessam sua dívida perante o AUTOR, no valor total de R$ 1.848.661,24 e para fins de QUITAÇÃO da dívida, se comprometem em pagar a quantia de R$ 190.000,00 (Cento e Noventa Mil Reais), até 27.06.2024 através de boleto bancário, bem como pagamento de honorários de R$ 10.000,00 no mesmo vencimento. Ademais todos os valores porventura bloqueados serão levantados em favor do Banco Autor para amortização da dívida. Os réus prometem desistir de qualquer ação em andamento contra o Autor e ambas as partes renunciam ao prazo recursal. O AUTOR providenciará a baixa de eventuais restrições cadastrais. Por fim, considerando que o Autor informou nos autos que o referido acordo foi efetivamente cumprido, extingo o presente feito, com resolução do mérito. Honorários advocatícios na forma do ajuste. Custas processuais já quitadas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com baixa. Recife, 20 de agosto de 2024 Luiz Mário Miranda Juiz de Direito" RECIFE, 27 de agosto de 2024. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau