Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
TJPE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
16/07/2020
Valor da Causa
R$ 48.095,17
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe
Partes do Processo
BANCO GM S.A
CNPJ
Autor
BANCO GEMAC S/A
Terceiro
PERAGON AUTOS LTDA
Terceiro
BANCO GMAC
Terceiro
GMAC
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
09/10/2024, 20:20
Expedição de Certidão.
09/10/2024, 20:19
BANCO GMAC
Terceiro
GMAC
Terceiro
BANCO GMCAC S/A
Terceiro
BANCO GMAC S.A
Terceiro
BANCO GM
Terceiro
GMAG
Terceiro
BANCO GMAC S A
Terceiro
PAULO ANTONIO ALVES DE SANTANA
CPF
Reu
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO ALVES DE SANTANA em 19/09/2024 23:59.
22/09/2024, 06:20
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 19/09/2024 23:59.
22/09/2024, 06:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/08/2024.
17/09/2024, 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
17/09/2024, 20:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: PAULO ANTONIO ALVES DE SANTANA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 176261022, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0002376-28.2020.8.17.2420 AUTOR(A): BANCO GM S.A Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em que são partes as pessoas acima qualificadas. A parte demandada compareceu voluntariamente aos autos apresentando impugnação. O mandado de citação, busca e apreensão expedido foi cumprido negativamente. A parte autora acostou minuta de acordo sem constar a assinatura de ambas as partes. Intimada para regularizar o termo, sob pena de entender como pedido de desistência, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO concisamente, nos termos do art. 354, do novel Estatuto de Ritos Cíveis pátrio.
Trata-se de ação de busca e apreensão onde foi requerida a desistência antes de efetivada a citação da parte requerida. Em que pese o comparecimento voluntário, a formação da relação não se formalizou, nos termos do Decreto Lei nº 911/69. Assim, considerando que a ausência de citação autoriza a extinção do processo sem apreciação do mérito, nada obsta o pleito de desistência. Isto posto, possuindo o advogado do autor poderes especiais para desistir, Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte suplicante, declarando extinto o processo vertente, o que faço de acordo com o inciso VIII, do art. 485, combinado com o parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil. Custas adimplidas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMARAGIBE, 18 de julho de 2024 JULIANA COUTINHO MARTINIANO LINS Juíza de Direito" CAMARAGIBE, 27 de agosto de 2024. DIOGO OLIVEIRA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata
28/08/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
27/08/2024, 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
27/08/2024, 10:29
Decorrido prazo de Bartolomeu Bezerra da Silva em 19/08/2024 23:59.
20/08/2024, 02:33
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 19/08/2024 23:59.
20/08/2024, 00:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).