Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO ITAUCARD S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179471056, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc...
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033450-96.2020.8.17.2001 AUTOR(A): GILBERTO CASSIANO AMANCIO
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, interposta por GILBERTO CASSIANO AMANCIO em face de BANCO ITAUCARD S/A, ambos devidamente qualificados à inicial. Alega a parte autora, na petição inicial, que é servidor público estadual e, ao utilizar os serviços da ré, foi implantado, em seu contracheque, desconto de R$ 185,94 (cento e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) referente ao Plano de Ação Cartão Desconto em Folha por prazo determinado de 12/2012 a 11/2015. Aduz, no entanto, que o banco demandado permaneceu descontando as parcelas além do acordado, lançando o desconto na folha de pagamento da parte autora até 12/2019. Por fim, sustentou o requerente que a conduta da demandada lhe causou danos de ordem moral. Em virtude de tais fatos, pleiteia a condenação do demandado ao ressarcimento em dobro dos valores pagos em excesso, bem assim o pagamento de uma indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais que alega sofrido. Petição de emenda, alterando o valor da causa (ID 65266502). Determinada a emenda à inicial (ID 65300293) o demandante acostou aos autos os contracheques. Devidamente citado, o demandado apresentou resposta sob a forma de contestação (ID 80665060) na qual impugnou o valor atribuído à causa, requerendo, ademais, a revogação da tutela antecipada. Arguiu a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, pugnou pela improcedência do pleito autoral ao argumento de que os descontos são legítimos, servindo para amortização e liquidação dos valores referentes à utilização do cartão de crédito. Aduz, que o produto tão somente é encerrado nos casos de ausência de saldo residual no cartão, o que não houve no caso em tela, uma vez que a parte autora não teria quitado a dívida em 11/2015, motivo pelo qual a continuidade da cobrança se mostrou legítima. Sustenta, ademais, que a parte autora esperou transcorrer aproximadamente 05 (cinco) anos para ingressar com a presente demandada quando poderia ter comunicado o fato antes, minimizando a extensão do dano e o agravamento da situação. Tal comportamento, segundo alega, contradiz a narrativa autoral no que concerne aos danos sofridos, bem como contraria o princípio da boa-fé objetiva e lealdade processual, os quais devem reger a atuação das partes. No mais, pontuou que não houve qualquer cobrança indevida e muito menos má-fé, sendo, pois, descabido o pedido de repetição de indébito. No mesmo sentido, a instituição ré alegou que o pleito de danos morais formulado pela autora não deve proceder, posto que a parte autora não demonstrou a ocorrência de nenhum dano. Réplica no ID 82099424. Termo de Audiência de Instrução no ID 111618675. Convertido o feito em diligência e intimada a anexar nova planilha onde constem cálculos mais pormenorizados, detalhando os juros e informando os índices de correção utilizados, sobretudo observando o intervalo entre a data de cada desconto considerado indevido pelo autor e a data de ajuizamento desta demanda, a parte autora, mesmo após a concessão de dilação de prazo, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (vide certidão de ID 169403848). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Antes de analisar o mérito da ação em comento, observo que há questões processuais pendentes, tendo em vista que a demandada impugnou o valor atribuído à causa, bem assim alegou a ocorrência de prescrição. De início, afasto a impugnação referente ao valor da causa, uma vez que a parte autora atribuiu o valor em conformidade com o proveito econômico perseguido (art. 292, I, VI e § 2º, do CPC) Continuamente, é necessário pontuar que a prejudicial de prescrição arguida pela instituição financeira requerida não prospera. Com efeito, quanto ao argumento do banco demandado de que a pretensão autoral que visa o recebimento de indenização por danos morais estaria prescrita, tal alegação não deve ser acolhida porque os supostos descontos indevidos no contracheque do autor, os quais geraram o alegado dano moral, apesar de terem tido início em dezembro de 2015, perpetuaram-se até o mês de dezembro de 2019 (cf. narrado pelo autor e ratificado pelo documento de ID 80665061), razão pela qual o suposto dano ia sendo renovado, mês a mês, de modo que o termo inicial a ser considerado para fins prescricionais, nesta hipótese, é o mês de dezembro de 2019, não estando prescrita, portanto, a pretensão autoral de reparação civil. Neste mesmo sentido, cumpre-se expor que, diferentemente do que alega o banco demandado, a pretensão autoral de reembolso de quantias cobradas indevidamente não prescreveu. É que, diante da inexistência de norma específica que rege a hipótese em questão, deve ser levado em consideração o prazo decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil. Colaciono a ementa de recente julgado do STJ, em que o entendimento firmado é o mesmo desta sentença: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RELATIVA AO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1429893/ES, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/05/2020 – grifo nosso). Desta feita, tendo como base a data de vencimento do primeiro desconto discutido nos autos, 12/2015, a pretensão do autor no tocante ao ressarcimento de valores indevidamente cobrados pela demandada só prescreveria em 11/2025. Assim, superadas a preliminar e a prejudicial de mérito, passo ao mérito e ressalto que quanto a este, foi admitida ampla dilação probatória, de modo que os fatos controvertidos estão suficientemente provados pelos documentos juntados e submetidos ao contraditório e pela perícia judicial realizada.
Trata-se de ação de natureza condenatória em que se pede a devolução em dobro de valores cobrados de forma indevida pelo banco demandado; e indenizatória, em que se pretende o pagamento de indenização por danos morais. De um lado, a parte autora afirma que firmou um plano de ação de cartão de crédito com desconto em folha pelo prazo determinando de 12/2012 a 11/2015; todavia, a demandada permaneceu lançando descontos na folha de pagamento até dezembro de 2019. De outro, a demandada afirma que o contrato apenas seria encerrado quando ausente saldo residual no cartão, de forma que não tendo o demandante quitado sua dívida até 11/2015, mostrou-se legítima a continuidade da cobrança. Observa-se que o presente caso se enquadra no âmbito da legislação consumerista. Com efeito, o CDC se aplica ao presente caso, tendo em vista que, de um lado, há o fornecedor de serviços, que os coloca à disposição no mercado e consumo e, de outro, o consumidor, que é aquele que adquire ou utiliza o serviço como destinatário final (demandante). Deste modo, à luz da legislação consumerista, passo a analisar a licitude ou não da permanência dos descontos, mesmo após ultrapassados os 36 (trinta e seis) meses estipulado no Plano de Ação indicado no ID 65264940. Pois bem. No caso em tela, em que pese os argumentos apresentados pela demandada fato é que o Plano de Ação, por ela elaborado, previa a amortização da carteira no prazo de 36 (trinta e seis) meses, gerando no cliente/aderente ao plano, a legítima expectativa de que seu débito seria quitado dentro do aludido prazo. Pensar de forma diversa, seria permitir ao demandado, burlar o própria plano, fixando valores de parcelas em valor ínfimo a ponto de manter o consumidor em débito por período indefinido. Compulsando os extratos de ID’s 80665061 a 80665064 chega-se a esta exata conclusão, prova disto é que, mesmo efetuando pagamento referente ao plano de ação desde dezembro de 2012, a fatura com vencimento do autor com vencimento em setembro de 2015 atingiu o importe de R$ 9.159,32 (nove mil cento e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos). Chama a atenção o fato de que o valor efetuado a título de parcela do plano de ação corresponder praticamente ao valor dos encargos (financiamento + moratório). Não há dúvidas, portanto, que o valor estabelecido pelo demandado para pagamento do plano e consequente quitação da dívida dentro do prazo fixado era incapaz de efetivamente saldar o débito, gerando o chamado “efeito bola de neve”. Por todo o exposto, diante do cumprimento do demandante do plano de ação estipulado pela demandada, haja vista o pagamento efetuado diretamente em seu contracheque, entendo que o reconhecimento da quitação do contrato ante o pagamento da fatura com vencimento em novembro de 2015 é medida que se impõe, havendo, pois, abusividade na cobrança de qualquer valor atinente a dívida a partir do mês de dezembro de 2015. Nesse ponto, ressalto que a declaração de quitação do débito não implica julgamento "ultra petita", mas sim aplicação do disposto no §2º do art. 322 do CPC que preconiza que “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. E havendo abusividade, deverá o demandado restituir os valores cobrados a maior em dobro (nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC), considerando que ao descumprir o próprio plano de ação estabelecido, permanecendo cobrando o autor pelo período de aproximadamente 03 (três) anos, além do acordado, o demando age de forma contrária a boa-fé objetiva[1]. No que diz respeito ao pleito autoral de indenização por danos morais, é preciso analisar o preenchimento concomitante dos elementos necessários à configuração do dever de indenizar, quais sejam: a) ato ilícito; b) dolo ou culpa; c) nexo causal; d) dano. Quanto à conduta da demandada, já restou comprovada a sua ilicitude. Acerca do elemento subjetivo, este não necessita ser provado, uma vez que o caso em comento envolve responsabilidade objetiva, por se tratar de relação de consumo. Já o nexo de causalidade, por sua vez, também restou comprovado, posto que não haveria o dano moral caso não houvesse a conduta das demandadas. Quanto ao dano efetivamente enfrentado pela parte autora, é fundamental ressaltar que os danos morais consistem na lesão a direitos da personalidade, ou seja, na lesão à própria dignidade da pessoa. A dignidade pode se manifestar de diversas formas, consistindo em direitos subjetivos intransmissíveis e irrenunciáveis, salvo as exceções previstas em lei (art. 11 do Código Civil). São eles: o direito à vida, à saúde, à integridade física, à liberdade, à imagem, à voz, ao nome, à honra, à privacidade, à intimidade, à informação, dentre tantos outros. Não há dúvidas de que a conduta do réu ocasionou danos à dignidade do autor, restando, pois, ocorrido o dano moral, uma vez que este sofreu com descontos abusivos, situação que comprometeu a renda e a subsistência do requerente. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUITADO - APLICAÇÃO DO CDC - DANO MORAL CONFIGURADO. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, conforme previsto na Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. O indevido desconto no salário do Autor, privando-o de usufruir de sua integralidade, por si só, é fato gerador de dano moral, apresentando-se com gravidade suficiente para causar desequilíbrio no bem estar e sofrimento psicológico relevante, ultrapassando os meros aborrecimentos do cotidiano. Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.19.065398-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível, j. 21/08/2019 – grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO EFETUADO EM CONTRA-CHEQUE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. Verificando-se que houve cobrança indevida por parte da requerida, tendo em vista que o empréstimo contratado já se encontrava quitado, deve ser assegurada à parte autora a restituição do montante na forma do art.42 do CDC 2. Os descontos indevidos no salário - de cunho alimentício - certamente causou à parte autora presumidas angústias e desassossegos que desbordaram dos meros dissabores do quotidiano, haja vista a supressão de verbas necessárias à subsistência. (TJ-AM, AC 0629339-71.2017.8.04.0001, Relator(a): Des.(a) Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Terceira Câmara Cível, j. 21/01/2019 – grifo nosso).
Diante do exposto, não restam dúvidas de que ocorreu o dano moral, tendo em vista os descontos indevidos realizados no contracheque do autor, gerando por certo aborrecimentos que superam os do cotidiano, causando-lhe angústia, frustração e sentimento de impotência. Todavia, quanto à fixação do valor indenizatório, este deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, tais como o grau de culpa do agente, sua condição econômica e a extensão do dano causado ao ofendido. É válido ressaltar, ainda, que a indenização tem um caráter duplo: de um lado compensatório, que tem por escopo a reparação do dano causado ao ofendido, e, por outro, pedagógico, a fim de desmotivar a reincidência da prática danosa. Ocorre que no caso presente, vê-se que que a passividade do autor em aguardar por 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses para só então socorrer-se ao judiciário, deverá ser considerado no valor da condenação. Isto porque a boa-fé objetiva impõe para a vítima de um ato ilícito a adoção de medidas tendentes a mitigar os danos sofridos. Trata-se da aplicação do instituto do “duty to mitigate the loss” (dever de mitigar o próprio prejuízo). Em suma, a negligência danosa do autor, que deixou de adotar medidas céleres para evitar o agravamento do dano, é uma ofensa ao princípio da confiança e ao dever de cooperação. Assim, levando em consideração os critérios elencados acima, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim sendo, ante os fatos e fundamentos acima expostos, e com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para (i) reconhecer a quitação do contrato, com a consequente declaração de inexigibilidade das cobranças com vencimento a partir de dezembro de 2019; (ii) condenar a demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no contracheque do autor a partir de dezembro de 2019; (iii) condenar a ré, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor da condenação atinente à devolução de quantias incidirão correção monetária pela tabela do ENCOGE e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da citação, pois foi o ato que constituiu o devedor em mora (art. 240, CPC). Já sobre o valor da indenização por danos morais, incidirão correção monetária pela tabela do ENCOGE, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da CITAÇÃO, por se tratar de responsabilidade contratual (vide, por exemplo, STJ. AgInt no REsp 1783833/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 27/10/2020). Condeno o réu nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com as correções de direito. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. [1] A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024." RECIFE, 27 de agosto de 2024. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau