Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE, MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174737717, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A EMENTA:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0060347-64.2020.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): C MARANHAO MATADOURO INDUSTRIAL LTDA ESPÓLIO - Vistos etc. I - RELATÓRIO C. MARANHAO INCORPORAÇÕES LTDA., devidamente qualificado, por meio de advogado constituído, propôs procedimento comum cível, em face do MUNICÍPIO DO RECIFE. Após manifestação acerca do pedido liminar pela Fazenda Pública, a promovente postulou a desistência da ação, requerendo a homologação do pedido, vindo-me, então, os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTOS Registre-se, a desistência é uma faculdade do autor, que poderá exercê-la livremente antes que se aperfeiçoe a relação processual com a citação válida. Após o oferecimento de contestação, o demandante somente poderá desistir da ação com o consentimento da parte adversa, nos termos do parágrafo 4º, do art. 485, do Código de Processo Civil.
No caso vertente, entretanto, convém observar que não houve efetiva citação, vez que o feito se encontrava na fase inicial, pós indeferimento da liminar, fazendo prescindir da oitiva da parte adversa para manifestar concordância ao requerimento da promovente, devendo a desistência ser homologada de plano. III – DISPOSITIVO Posto isso, homologo o pedido de desistência formulado pela autora e declaro extinto o processo sem conhecimento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condenar o postulante ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual mínimo, conforme valor atualizado da causa, conforme art. 85, §1 a §3, do CPC. Custas satisfeitas. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife - PE, datado e assinado eletronicamente. Hauler dos Santos Fonseca Juiz de Direito". RECIFE, 27 de agosto de 2024. GABRIELY GIOVANNA DARC DA SILVA SOUZA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho