Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO SANTANA GUEDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO(A): ELIANE DIONISIO DE BARROS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0034863-32.2024.8.17.8201 Vistos etc. Relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por JOÃO SANTANA GUEDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de ELIANE DIONISIO DE BARROS, visando recebimento de verbas a título de honorários advocatícios contratados. A teor do disposto nos arts. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e 38 da Lei nº 9.841/99, somente as pessoas físicas capazes, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e as sociedades de crédito ao microempreendedor são admitidas a propor ação perante os juizados especiais cíveis. No caso presente, o exequente se trata de uma sociedade civil não empresária que não se enquadra no conceito legal de nenhuma das pessoas ou sociedade acima elencadas. Isto é, a parte autora não se qualifica como sociedade empresarial, nos termos previstos no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Registro que o rol daqueles que podem ser parte em sede de juizados especiais é de natureza taxativa e, como tal, não pode ser ampliado para alcançar outros tipos de sociedade. A jurisprudência é no mesmo sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO, DE OFÍCIO, E, POR CONSEQUÊNCIA, CONTRAPEDIDO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sociedade de Advogados que não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte. A atividade exercida pela sociedade de advogados não se enquadra como empresarial. Estabelece o artigo 8º, § 1º da Lei 9.099/95, a legitimidade ativa das pessoas jurídicas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, sendo apenas as qualificadas como microempresas, empresas de pequeno porte ou organizações de sociedade civil de interesse público. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível, Nº 71008127854, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 14-12-2018). Assim, entendo ser a hipótese de extinção da execução por manifesta incompetência dos juizados especiais. Isso posto, na forma do art. 51, inc. IV da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inc. IV e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). P. R. I. O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente (via sistema Pje e/ou correios) e não da data que constou no termo de audiências. Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC. Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas ou pedido de Gratuidade da Justiça, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Caso o recurso seja intempestivo, certifique-se, intimando a parte para querendo, apresentar reclamação. Sendo a mesma apresentada no prazo, encaminhe-se para o recursal. Com retorno dos autos do Colégio Recursal, arquivem-se os autos. RECIFE, 26 de agosto de 2024 Juiz de Direito lema