Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175182247, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0005564-95.2016.8.17.3090 AUTOR(A): VERDAO COMERCIO HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - EPP
Vistos, etc... I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributos cumulada com Repetição de Indébito ajuizada contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, na qual a parte autora, por meio de advogado e requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, alega, em suma, que os réus, indevidamente, vêm inserindo na base de cálculo do ICMS a Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUSD) e encargos setoriais, onerando o contribuinte e que deveria estar restrita ao efetivo fornecimento e consumo de energia elétrica. Após explanação do que entende de direito, e a presença dos requisitos, requereu a concessão da tutela para compelir o réu a se abster de cobrar o ICMS sobre a TUST e TUSD, de sua unidade consumidora. No mérito, requereu a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com a parte ré quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD), a condenação do Réu para que exclua da base de cálculo do ICMS incidente nas faturas de energia elétrica da parte autora, as tarifas de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) de energia elétrica e encargos setoriais, bem como o pagamento de todos os valores indevidamente recolhidos, inclusive nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, acrescidos de correção monetária e juros legais a contar da citação. Requereu ainda seja oficiada a CELPE, sobre o teor da decisão e à restituição dos valores dispendidos com advogados. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Anexou procuração, documentos de representação e fatura de energia elétrica. Intimado, o réu apresentou manifestação prévia, seguida de petições protocoladas pelo autor, noticiando decisões proferias por diversos Tribunais. Indeferido o pedido de tutela de urgência. Citado, o réu apresentou contestação, por meio da qual arguiu a ausência de documentos essenciais à propositura da ação e a impossibilidade de apresentação por ele, Estado, das faturas de energia elétrica. No mérito, após fundamentação, requereu a improcedência dos pedidos. Não houve apresentação de réplica. Após, a ação foi suspensa em razão da determinação do Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 28.11.2017, para julgamento em sede de recursos repetitivos (Tema 986). Após o julgamento do Tema e publicação do Acórdão em 29/05/2024, e retirada da suspensão da ação, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II - FUDAMENTAÇÃO JURÍDICA Das preliminares Arguiu o réu a ausência de documentos essenciais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Em relação à primeira preliminar, observo que foi acostada uma fatura de energia elétrica, demonstrando a existência do contrato de fornecimento de energia elétrica, razão pela qual rejeito a preliminar. Quanto à inversão do ônus probatório, razão assiste ao réu. O autor tem acesso às faturas de energia elétrica que contem as informações necessárias à execução do julgado, e que podem ser apuradas em sede de eventual cumprimento de sentença. Passo a análise do mérito. Inicialmente, cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional. Além disso, destaco que é possível proceder com o julgamento de todas as ações ajuizadas nesta unidade atingidas pela afetação do repetitivo (Tema 986) e que se encontravam suspensas, mesmo nos casos em que não houve citação ou apresentação de contestação, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Sem maiores delongas, registro que o pedido formulado na exordial deve ser julgado improcedente, posto que o Superior Tribunal de Justiça julgou sob a sistemática dos recursos repetitivos, Recursos Especiais (Tema nº 986), cuja questão submetida a julgamento dizia respeito à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS, fixando a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Em outras palavras, o STJ definiu que o ICMS incide sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), ou seja, as referidas tarifas integram a base de cálculo do imposto estadual. Desta forma, como a não incidência do imposto é a tese principal que fundamenta o pedido exordial, é dispensável a análise das demais questões periféricas, uma vez que o que fora decidido no repetitivo é suficiente para formação do convencimento deste julgador. Neste sentido é o EDcl no MS 21.315/DF da relatoria da Ministra DIVA MALERBI que no âmbito da primeira seção do STJ decidiu: “[...]. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]”. No entanto, os efeitos da decisão foram modulados com reflexão expressa da Corte sobre o tema, tendo a proposta do Ministro Herman (Relator) sido acolhida pelo colegiado, nos seguintes termos: Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS, a orientação das Turmas de Direito Público do STJ era favorável ao contribuinte de ICMS nas operações de energia elétrica, proponho a modulação de modo a incidir exclusivamente sobre aqueles consumidores que até 27 de março de 2017 tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas se encontrem ainda vigentes para independente de depósito judicial autorizar o recolhimento de ICMS sem a inclusão da TUSD/TUST, que passarão a incluir a TUSD/TUST na forma do Tema 986 a partir da publicação do presente acórdão, inclusive, aqueles que tiverem decisão com trânsito em julgado (nesse último caso, mediante via processual adequada aferida caso a caso). III - DISPOSTIVO ISTO POSTO, nos art. 487, I, do CPC c/c 332, III do CPC resolvo o mérito da demanda para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Custas judiciais recolhidas. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme art. 85, § 8º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. " PAULISTA, 27 de agosto de 2024. MILENA MARTINS BRONZEADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho