Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PILOTO IBURA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180021908, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Apelante: E. M. F. (menor impúbere).
Apelado: Hospital e Maternidade São Francisco de Assis S⁄C Ltda. Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CULPA IN VIGILANDO DO GENITOR. CONDUTA CULPOSA DO HOSPITAL. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1- O apelante rebateu os fundamentos da sentença e demonstrou com clareza as razões de seu inconformismo. Preliminar de inépcia do recurso por violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2- Não há nos autos qualquer prova de que a proteção na rampa de acesso ao pronto socorro é insuficiente para a segurança das pessoas que ali transitam, não se desincumbindo, portanto, o autor do ônus de demonstrar a negligência do réu, ora apelado. 3- Configurada culpa exclusiva da vítima, que brincava nas dependências do hospital, bem como a culpa in vigilando do genitor, que não exerceu de forma apropriada seu dever de guarda, zelo, cuidado e vigilância em relação ao filho menor. 4- Nexo de causalidade excluído, não sendo possível atribuir ao Hospital apelado obrigação de indenizar. 5- Não há nos autos prova suficiente da negativa de atendimento do Hospital, tampouco de qualquer conduta ilícita do mesmo capaz de ensejar sua responsabilização. 6- Recurso conhecido, mas não provido.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038192-67.2020.8.17.2001 AUTOR(A): DANIEL MENEZES BORGES Vistos etc. 1 - RELATÓRIO DANIEL MENEZES BORGES, qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos em face da CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PILOTO IBURA LTDA, ambos qualificados nos autos, objetivando a reparação de danos sofridos por ato ilícito praticado pelo demandado. Alega o requerente, em suma, que, no dia 21 de dezembro de 2019, na Autoescola Piloto, localizada no bairro do Ibura, ao descer na escada localizada dentro da Demandada, em formato de espiral, com espaços pequenos, escorregou e prendeu o quarto dedo do pé esquerdo em uma das grades de apoio, cortando-o ao meio. Acresce que, “no momento do fato não houve nenhum socorro no próprio ambiente da Demandada. Ao chegarem à policlínica, foram informados que não poderiam fazer nada lá, apenas colocar gelo no copo onde estava parte do dedo. Houve o encaminhamento ao Hospital Otávio de Freitas, que, não tendo médicos suficientes naquele momento, confeccionaram outro encaminhamento ao Hospital da Restauração, na capital”. Aduz que, após a cirurgia no Hospital da Restauração, a Demandada comprou os dois remédios que foram solicitados pelo médico. Afirmando ter sofrido danos físicos que o deixaram impossibilitado de exercer sua atividade laboral, bem como ter sido acometido por danos estéticos e psicológicos, além de ter suportado danos materiais em decorrência do ato ilícito praticado pelo demandado, pugna o autor pela total procedência da ação, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, danos estéticos no valor de R$20.000,00, e danos materiais no valor de R$1.070,00. Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação e documentos (70818358), alegando, em suma, que são inverídicas as alegações do autor e desprovidas de qualquer amparo legal; prestou todos socorros ao demandante; não houve danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela total improcedência da ação, com a condenação do autor nas verbas de sucumbência. Réplica (75925492). 2 – FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos está prevista no art. 355, I, do CPC, que impõe: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Os autos estão suficientemente instruídos com os documentos necessários à formação do convencimento do julgador. Por essa razão é que se discorre agora a sentença – mesmo sem a realização de audiência ou perícia. Do Mérito
Trata-se de ação Indenizatória, objetivando a reparação dos danos sofridos por ato ilícito praticado pelo réu. Alega o autor, em suma, que sofreu um drástico acidente nas dependências da autoescola ora ré. Aduz que ao descer na escada localizada dentro da Demandada, em formato de espiral, com espaços pequenos, escorregou e prendeu o quarto dedo do pé esquerdo em uma das grades de apoio, cortando-o ao meio. Por seu turno, alega a ré que não teve responsabilidade com o ocorrido e que tomou todas as medidas de prevenção inerentes às normas de segurança e, ainda, ofertou todo suporte ao autor após o ocorrido. Acostou documentos. Pois bem. O acidente sofrido pelo autor é incontroverso, assim como a lesão no pé. Contudo, por mais dolorosa que tenha sido a situação vivenciada pelo menor, não há responsabilidade da ré. A responsabilidade da empresa ré é de natureza objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Todavia, a responsabilidade do fornecedor é excluída quando não há defeito do produto ou serviço ou em razão de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (§ 3º, I e II). No caso dos autos não há prova de defeito na escada em que ocorreu o acidente. Consta dos autos juntada de relatório da vistoria de id. 70818363 (prefeitura) e 70818364 (bombeiros), do qual se extrai que o estabelecimento estava com seu funcionamento normal e em boas condições de segurança. Some-se a isso que a ré logrou comprovar, por documentos de vistoria mencionados, cuja veracidade não foi impugnada, que a escada estava claramente sinalizada no que se refere aos riscos de sua utilização e dentro das normas pertinentes. Ademais, comprovou a ré ter levado o autor ao socorro médico apropriado, acompanhando os familiares e comprando os medicamentos prescritos pelos médicos que atenderam o paciente/autor. Assim, demonstrou diligência em socorrer o autor no trágico momento. Na verdade, o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não observou devidamente o dever de cuidado e vigilância ao transitar na escada da empresa ré, o que deu causa ao acidente. Nesse sentido: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL A C Ó R D Ã O Apelação Cível nº 0008139-28.2008.8.08.0012. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo interposto nos termos do voto da relatora. Vitória, 12 de maio de 2015. PRESIDENTE RELATORA (TJ-ES - APL: 00081392820088080012, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Data de Julgamento: 12/05/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2015) Em suma, o estabelecimento tomou todas as cautelas que estavam a seu dispor para garantir um ambiente seguro, não havendo que se falar em prestação de serviço defeituoso ou inadequado. Assim, por não se configurar na espécie ilicitude por parte da empresa ré não há que se falar em sua responsabilização por danos materiais, estéticos ou morais. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, julgo improcedentes os pleitos autorais, extinguindo o presente feito com julgamento do mérito, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente a parte Autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios aos patronos da parte Ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. RECIFE, 26 de agosto de 2024 Eduardo Costa Juiz de Direito" RECIFE, 3 de setembro de 2024. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau