Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: MAURICIO OLIVEIRA DE MASCARENHAS DECISÃO R H
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Central de Agilização Processual de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, S/N, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257687 Processo nº 0000100-11.2019.8.17.3050 AUTOR(A): CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Vistos etc,
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de veículo, cujo cumprimento da medida liminar não foi efetivado, no entanto, a Ré foi citada, apresentando Contestação. É o relatório. DECIDO. Com efeito, consoante interpretação do DL 911/1969, o ato citatório fica condicionado ao cumprimento da medida liminar, ocasião em que o prazo da contestação apenas terá fluência da juntada, nos autos, do Mandado de Busca e Apreensão devidamente cumprido. Sobre o tema, colhem-se os ensinamentos de Márcio Calil de Assumpção no sentido de que, (...) juntamente com a expedição inicial do mandado de busca e apreensão, em cumprimento aos comandos da medida liminar deferida initio litis, segue-se a expedição do mandado de citação, uma vez que o ato processual de citação deverá ser realizado tão logo seja consumado o ato processual anterior, qual seja, a busca e apreensão da garantia fiduciária. Note-se, no tocante à citação, que a Lei nº 10.931⁄04, ao modificar a redação dos parágrafos do art. 3º do Decreto-lei nº 911⁄69, acabou por omitir nas novas disposições a referência antes existente relativa ao ato citatório, em especial ao momento de sua realização. Todavia, apesar da omissão da legislação quando do estabelecimento dos novos contornos para o procedimento da ação de busca e apreensão ora sob enfoque, de todo razoável admitir-se que esse ato processual de chamamento do réu a juízo deve ocorrer imediatamente após o cumprimento da medida liminar, tal como era previsto na revogada redação do art. 3º do Decreto-lei nº 911⁄69. Essa redação anterior tinha uma razão de ser, que em nada se modificou com a mudança legislativa (Ação de busca e apreensão: alienação fiduciária, 2. ed., São Paulo: Atlas. 2003, pág. 99) Em sendo assim, entendo que a Contestação apresentada é extemporânea, ocasião em que seus fatos e fundamentos apenas serão analisados quando da efetivação da medida Liminar. Veja-se o que já foi decidido em situação semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFESA APRESENTADA ANTES DA CITAÇÃO E EXECUÇÃO DA LIMINAR. CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INTERPRETAÇÃO DO § 3º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA SE INICIA A PARTIR DA EXECUÇÃO DA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O Decreto Lei nº 911/69, que regulamenta as ações de busca e apreensão, é claro ao dispor, em seu art. 3º, § 3º, que "o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar", de forma que sendo apresentada a contestação antes do início do prazo, correta a decisão que postergou a apreciação da contestação ao cumprimento da liminar já deferida. (TJPR. Processo nº 11384864. 18ª Cãmara Cível. DJE: 04/03/2014. Des, relator: Luis Espíndola)
Diante do exposto, considerando que não houve cumprimento da medida liminar, bem assim, o teor das informações contidas na Certidão id nº 71517188 que dão conta que o bem não está mais na posse da Ré, INTIMO o Autor, por seus Advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias indique a atual localização do bem ou requeira a conversão do feito em Ação executória (Art. 4º do DL 911/1969), sob pena de Extinção do Feito. Intimações necessárias. Caruaru, 30/09/2024. ISABELLA FERRAZ BARROS DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO