Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): EMILIA CATARINA DO NASCIMENTO - ME, EMILIA CATARINA DO NASCIMENTO, SIMONE IZABEL DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179138251, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029901-20.2016.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, com citação válida, penhora realizada pelo Sisbajud e petição de impugnação de penhora. Decido. A impenhorabilidade absoluta dos bens pode ser arguida a qualquer tempo, prescindindo da propositura de embargos do devedor, por se tratar de matéria de ordem pública, razão pela qual conheço desse ponto em sede de execução. A matéria está disciplinada no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Dito isso, no presente caso, a executada SIMONE IZABEL DA SILVA SANTOS teve bloqueado em suas contas o valor R$ 2.002,56 (ID nº 178253051). Entendo que cabe à parte executada comprovar que a quantia bloqueada pelo sistema Bacenjud decorre de verba salarial, está depositada em conta-poupança ou incide em qualquer das hipóteses protetivas do art. 833, do CPC. Esse também é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITO. NÃO-COMPROVAÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTADO. Nos termos do § 2º do art. 655 do CPC, constitui ônus do executado comprovar que a penhora de valor depositado em conta-corrente recaiu sobre verba de natureza alimentar. A exceção de pré-executividade constitui meio de que dispõe o devedor para, independentemente da prévia segurança do juízo, infirmar, de plano, sem a necessidade de dilação probatória, a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do crédito exequendo. Hipótese em que a parte executada não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a alegada irregularidade. A demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor é matéria de embargos do devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70064561939, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 11/06/2015) O fato é que, a executada demonstra constrição em sua salário. Assim, reconheço a impenhorabilidade absoluta, devendo o valor constrito ser imediatamente liberado. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, §1º, inciso III do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique a secretaria e arquive-se provisoriamente com fluência da prescrição intercorrente, na forma dos §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC. Determino que a Diretoria Cível proceda ao arquivamento definitivo dos autos, conforme artigo 1º, “e” da Portaria Conjunta Nº 29 de 24 de outubro de 2019 do Tribunal de Justiça de Pernambuco e Corregedoria Geral da Justiça. Intimem-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente" ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 (uma) carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O não recolhimento das referidas despesas acarreta a aplicação da multa prevista no art. 22 da referida Lei Estadual, dentre outras cominações legais. RECIFE, 27 de agosto de 2024. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau