Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: PLANEJAR KIDS COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179754503, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc... SEVERINO JOSÉ GOMES CABRAL, já devidamente qualificado nos presentes autos, através de advogado legalmente habilitado, aforou ação ordinária contra PLANEJAR KIDS COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS LTDA - ME, também igualmente qualificada nessa ação, pela qual busca a rescisão do contrato firmado entre as partes, com a devolução do valor pago, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de inadimplemento contratual. Relata o requerente, em apertada síntese, que: i) adquiriu da empresa ré móveis planejados para sua residência, tendo pago o valor de R$ 27.840,00; ii) a instalação dos móveis ocorreu de maneira inadequada, com produtos de qualidade inferior ao contratado e em dimensões diferentes das ajustadas; iii) várias irregularidades foram constatadas na instalação, incluindo problemas de segurança elétrica, que até o momento não foram corrigidos pela ré, apesar das inúmeras tentativas de solução amigável por parte do autor. A parte demandada, por sua vez, apresentou contestação ID de nº 9677434, na qual suscitou preliminares e apresentou argumentos defensivos. Ato contínuo o autor replicou a contestação, ID de nº 10907129, sendo ambos intimados para declarar se tinham mais provas a produzir, além das constantes nos autos. Na ocasião o autor declarou possuir interesse na realização da prova pericial, no entanto, mais adiante desistiu da perícia, dado o decurso do prazo entre a data da instalação dos seus móveis e a realização da prova técnica, o que inviabilizaria a produção da colheita de provas, pugnando assim pela designação de audiência de instrução e julgamento, visando a oitiva de testemunhas para comprovação do alegado. Ressalto que após renúncia do patrono da parte demandada, esta abandonou a ação, deixando de constituir novo patrono, correndo o processo à sua revelia, a partir dessa fase do processo, pois teve a oportunidade de constituir novo advogado, porém manteve-se inerte. Prosseguindo o feito, foi designada audiência de instrução e julgamento, onde foram colhidos o depoimento pessoal do autor e de uma testemunha. Após a colheita da prova oral vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De início a preliminar de inépcia da inicial deduzida na contestação, a qual entendo incabível onde o réu alega que o pedido autoral é genérico e não especifica claramente as irregularidades que teriam sido cometidas pela demandada, bem como os danos alegadamente sofridos. Entendo que tal alegação não procede. A petição inicial cumpre os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando a causa de pedir e os pedidos de forma clara e suficiente para a compreensão da demanda. A parte autora descreve detalhadamente as irregularidades na instalação dos móveis, bem como os danos materiais e morais decorrentes do inadimplemento contratual, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A ré sustenta também que o autor não teria legitimidade para propor a ação, uma vez que os móveis planejados teriam sido adquiridos para a residência de terceiros, o que, segundo a ré, retiraria do autor a qualidade de parte legítima para postular a rescisão contratual e a indenização pretendida. Entretanto, a prova dos autos revela que o autor, foi o responsável pelo pagamento dos móveis e pela contratação dos serviços junto à ré, o que lhe confere, indubitavelmente, legitimidade para pleitear a rescisão do contrato e a reparação dos danos sofridos. A relação jurídica entre as partes é clara, sendo o autor o legítimo contratante e, portanto, a parte diretamente afetada pelo descumprimento contratual. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. A ré alega ainda a falta de interesse de agir por parte do autor, sustentando que este não teria exaurido todas as vias administrativas para a resolução do conflito antes de ingressar com a presente demanda. Na verdade, o interesse de agir se configura pela necessidade de o autor buscar em juízo a tutela jurisdicional para a proteção de seu direito. No presente caso, restou demonstrado que o autor tentou, por diversas vezes, resolver o problema diretamente com a ré, sem sucesso, o que legitima a busca pela via judicial. A tentativa de solução extrajudicial não é condição sine qua non para o ajuizamento da ação, sendo suficiente que o autor comprove a necessidade de tutela judicial, o que se verifica no caso em tela. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito da demanda. Nela, o autor alega que os móveis instalados pela ré apresentaram graves defeitos, não correspondendo ao que fora contratado, tanto em termos de qualidade, quanto em adequação ao projeto. A prova documental apresentada pelo demandante, especialmente o laudo técnico particular (ID 9059292), corrobora as alegações de que os móveis instalados eram de qualidade inferior e inadequados para os fins a que se destinavam. Além disso, o depoimento das testemunhas e do próprio autor, colhidos em audiência (ID 179640948), reforçam a narrativa de que houve descumprimento contratual por parte da ré, tanto na execução do serviço quanto na qualidade dos materiais fornecidos. Em relação à rescisão contratual, como mencionado anteriormente, a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O Artigo 35 do CDC permite ao consumidor, em caso de descumprimento da oferta, optar pela rescisão do contrato, com a restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos, além da reparação por perdas e danos. Diante das provas produzidas, é evidente que houve falha na prestação dos serviços por parte da ré, justificando a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos pelo autor. No tocante à indenização por danos materiais, o valor pago pelo autor, no total de R$ 27.840,00, deve ser integralmente devolvido, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. Quanto aos danos morais, a falha na prestação dos serviços pela ré causou transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, configurando ofensa aos direitos da personalidade do autor. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: "O dano moral se caracteriza quando a falha na prestação de serviço causa ao consumidor transtornos que afetam sua dignidade ou direitos da personalidade." (STJ, AgRg no AREsp 594.742/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015). Considerando a gravidade dos fatos e o impacto negativo na vida do autor, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor compatível com os precedentes jurisprudenciais e adequado para compensar os prejuízos sofridos pelo autor.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023908-30.2015.8.17.2001 AUTOR(A): SEVERINO JOSE GOMES CABRAL
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do Artigo 487, Inciso I do CPC, e de consequência declaro rescindido o contrato firmado entre as partes, condenando a ré a devolver ao autor o valor de R$ 27.840,00 (vinte e sete mil oitocentos e quarenta reais), devidamente corrigidos pelo IPCA-E desde o reembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno ainda a ré no pagamento de uma indenização pelos danos morais, cujo valor fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos com juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária pela Tabela Encoge a partir da prolação desta decisão. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 27 de agosto de 2024. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau