Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): MELQUIADES DE SOUZA FILHO ESPÓLIO -
REQUERIDO: JACQUELINE JARDIM FERRAZ INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187260917, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036243-42.2019.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desbloqueio de ativos financeiros constritos em contas correntes do executado Melquiades de Souza Filho junto ao Banco Bradesco S/A e à Caixa Econômica Federal, nos valores de R$ 13.208,22 e R$ 8.747,79, respectivamente, o primeiro por se tratar de valor inferior a 40 salários mínimos, sendo utilizado para garantir a sobrevivência digna do devedor e de sua família e o segundo por se tratar de conta salário. Arguiu que conforme da jurisprudência pátria, a previsão de impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, depositados em conta poupança, nos termos do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, deve se estender aos valores depositados em aplicações financeiras e contas correntes. Para comprovar juntou extratos das contas na qual ocorreram os bloqueios. Paralelamente, arguiu a impossibilidade de penhora de saldo em conta corrente de herdeiros de forma indiscriminada, haja vista que não houve abertura de inventário e cada herdeiro deveria responder apenas com relação a seu quinhão hereditário, sendo facultado ao credor, inclusive, requerer a abertura de inventário. É o breve relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, constato que de fato, o montante bloqueado no Banco Bradesco é inferior a 40 salários mínimos e o valor constrito na Caixa Econômica Federal foi bloqueado em conta salário. Em que pese o entendimento deste juízo tenha sido, até momento recente, de que a impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, restringia-se apenas às contas poupanças, verifica-se, por meio da análise de recentes julgados dos Tribunais Superiores, que há uma pacificação acerca do tema em sentido contrário. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858396 SP 2021/0078540-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Dessa forma, analisando o caso sob a ótica do princípio da dignidade da pessoa humana, que é o fundamento para o entendimento abrangente dos Tribunais Superiores e outros tribunais estaduais, entendo que razão assiste ao executado, pelo que determino o imediato desbloqueio dos valores de R$ 13.208,22 e R$ 8.747,79,constritos em contas correntes do executado Melquiades de Souza Filho junto ao Banco Bradesco S/A e à Caixa Econômica Federal, respectivamente. Após, intime-se o exequente para se manifestar sobre os demais termos da petição de id. 187128517, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 11 de novembro de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau