Arquivado Definitivamente18/07/2025, 09:06
Expedição de Certidão.18/07/2025, 09:06
Decorrido prazo de KAROLINE NASCIMENTO DA SILVA em 09/07/2025 23:59.10/07/2025, 00:03
Decorrido prazo de CLAUDEMIR ALVES DA SILVA em 09/07/2025 23:59.10/07/2025, 00:03
Decorrido prazo de KAROLINE NASCIMENTO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.05/07/2025, 00:04
Decorrido prazo de KAROLINE NASCIMENTO DA SILVA em 03/07/2025 23:59.04/07/2025, 00:03
Decorrido prazo de CLAUDEMIR ALVES DA SILVA em 03/07/2025 23:59.04/07/2025, 00:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE - AECISA em 02/07/2025 23:59.03/07/2025, 00:05
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 02/07/2025 23:59.03/07/2025, 00:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE - AECISA em 02/07/2025 23:59.03/07/2025, 00:05
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 02/07/2025 23:59.03/07/2025, 00:05
Decorrido prazo de KAROLINE NASCIMENTO DA SILVA em 01/07/2025 23:59.02/07/2025, 00:03
Decorrido prazo de CLAUDEMIR ALVES DA SILVA em 01/07/2025 23:59.02/07/2025, 00:03
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 01/07/2025 23:59.02/07/2025, 00:03
Decorrido prazo de CLAUDEMIR ALVES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.17/06/2025, 00:34
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 16/06/2025 23:59.17/06/2025, 00:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE - AECISA em 16/06/2025 23:59.17/06/2025, 00:34
Decorrido prazo de KAROLINE NASCIMENTO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.17/06/2025, 00:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE - AECISA em 16/06/2025 23:59.17/06/2025, 00:34
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 16/06/2025 23:59.17/06/2025, 00:34
Expedição de Certidão.04/06/2025, 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202504/06/2025, 00:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.04/06/2025, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/202504/06/2025, 00:40
Publicado Sentença (Outras) em 03/06/2025.04/06/2025, 00:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.02/06/2025, 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.02/06/2025, 13:41
Expedição de Certidão.30/05/2025, 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença30/05/2025, 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.30/05/2025, 11:33
Expedição de Comunicação via sistema.30/05/2025, 11:33
Expedição de Certidão.30/05/2025, 10:42
Conclusos para julgamento30/05/2025, 10:24
Conclusos para decisão29/05/2025, 14:37
Expedição de Certidão.26/05/2025, 16:22
Publicado Decisão em 26/05/2025.26/05/2025, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/202522/05/2025, 15:45
Expedição de Certidão.20/05/2025, 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.20/05/2025, 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.20/05/2025, 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença20/05/2025, 11:27
Conclusos para julgamento20/05/2025, 10:37
Conclusos 504/12/2024, 10:01
Juntada de Petição de petição (outras)03/12/2024, 08:24
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 00:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE - AECISA em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 00:11
Juntada de Petição de petição (outras)13/11/2024, 15:04
Decorrido prazo de CLAUDEMIR ALVES DA SILVA em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 00:13
Decorrido prazo de KAROLINE NASCIMENTO DA SILVA em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 00:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/11/2024.05/11/2024, 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202405/11/2024, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE - AECISA EXECUTADO(A): KAROLINE NASCIMENTO DA SILVA, CLAUDEMIR ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185998088, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016552-08.2020.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, com citação válida, penhora parcial realizada pelo Sisbajud e posterior pedido de desbloqueio por parte do executado. Decido. A impenhorabilidade absoluta dos bens pode ser arguida a qualquer tempo, prescindindo da propositura de embargos do devedor, por se tratar de matéria de ordem pública, razão pela qual conheço o pedido nesta relação jurídica processual. A matéria está disciplinada no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...). X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Dito isso, no presente caso, houve a penhora total de R$ 8.470,97, em contas da executada. Entendo caber à parte executada comprovar que as quantias bloqueadas pelo Sisbajud servem de seu sustento, a justificar a declaração da impenhorabilidade vindicada, bem como que a constrição ocorreu em parcela de sua poupança. Esse também é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITO. NÃO-COMPROVAÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTADO. Nos termos do § 2º do art. 655 do CPC, constitui ônus do executado comprovar que a penhora de valor depositado em conta-corrente recaiu sobre verba de natureza alimentar. A exceção de pré-executividade constitui meio de que dispõe o devedor para, independentemente da prévia segurança do juízo, infirmar, de plano, sem a necessidade de dilação probatória, a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do crédito exeqüendo. Hipótese em que a parte executada não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a alegada irregularidade. A demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor é matéria de embargos do devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70064561939, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 11/06/2015) No caso, a executada teve bloqueio em três contas, sendo a do Santander utilizada para recebimento de salário. Assim, determino o imediato desbloqueio da quantia encontrada no banco Santander, exclusivamente, mantendo-se a constrição sobre os demais valores. Intimem-se os executados para falarem sobre os embargos opostos, em 5 (cinco) dias. P.I. Frederico de Morais Tomspon Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 1 de novembro de 2024. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.01/11/2024, 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.01/11/2024, 15:04
Expedição de Certidão.01/11/2024, 15:03
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído01/11/2024, 14:58
Dados do processo retificados01/11/2024, 14:58
Expedição de Certidão.01/11/2024, 14:54
Processo enviado para retificação de dados01/11/2024, 14:51
Publicado Decisão em 24/10/2024.30/10/2024, 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202430/10/2024, 22:22
Juntada de Petição de petição (outras)29/10/2024, 14:07
Expedição de Termo de Penhora.23/10/2024, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE - AECISA EXECUTADO(A): KAROLINE NASCIMENTO DA SILVA, CLAUDEMIR ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0016552-08.2020.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, com citação válida, penhora parcial realizada pelo Sisbajud e posterior pedido de desbloqueio por parte do executado. Decido. A impenhorabilidade absoluta dos bens pode ser arguida a qualquer tempo, prescindindo da propositura de embargos do devedor, por se tratar de matéria de ordem pública, razão pela qual conheço o pedido nesta relação jurídica processual. A matéria está disciplinada no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...). X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Dito isso, no presente caso, houve a penhora total de R$ 8.470,97, em contas da executada. Entendo caber à parte executada comprovar que as quantias bloqueadas pelo Sisbajud servem de seu sustento, a justificar a declaração da impenhorabilidade vindicada, bem como que a constrição ocorreu em parcela de sua poupança. Esse também é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITO. NÃO-COMPROVAÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTADO. Nos termos do § 2º do art. 655 do CPC, constitui ônus do executado comprovar que a penhora de valor depositado em conta-corrente recaiu sobre verba de natureza alimentar. A exceção de pré-executividade constitui meio de que dispõe o devedor para, independentemente da prévia segurança do juízo, infirmar, de plano, sem a necessidade de dilação probatória, a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do crédito exeqüendo. Hipótese em que a parte executada não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a alegada irregularidade. A demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor é matéria de embargos do devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70064561939, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 11/06/2015) No caso, a executada teve bloqueio em três contas, sendo a do Santander utilizada para recebimento de salário. Assim, determino o imediato desbloqueio da quantia encontrada no banco Santander, exclusivamente, mantendo-se a constrição sobre os demais valores. Intimem-se os executados para falarem sobre os embargos opostos, em 5 (cinco) dias. P.I. Frederico de Morais Tomspon Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.22/10/2024, 09:57
Expedição de Comunicação via sistema.22/10/2024, 09:57
Outras Decisões22/10/2024, 09:57
Conclusos para decisão22/10/2024, 08:56
Decorrido prazo de CLAUDEMIR ALVES DA SILVA em 19/09/2024 23:59.22/09/2024, 09:05
Decorrido prazo de KAROLINE NASCIMENTO DA SILVA em 19/09/2024 23:59.22/09/2024, 09:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE - AECISA em 19/09/2024 23:59.22/09/2024, 09:05
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 19/09/2024 23:59.22/09/2024, 09:05
Decorrido prazo de CLAUDEMIR ALVES DA SILVA em 20/09/2024 23:59.22/09/2024, 09:05
Publicado Decisão em 29/08/2024.18/09/2024, 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202418/09/2024, 11:10
Conclusos para o Gabinete05/09/2024, 18:32
Juntada de certidão (outras)05/09/2024, 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração02/09/2024, 12:56
Juntada de Petição de petição (outras)30/08/2024, 19:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE - AECISA EXECUTADO(A): KAROLINE NASCIMENTO DA SILVA, CLAUDEMIR ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0016552-08.2020.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, com citação válida, penhora parcial realizada pelo Sisbajud e posterior pedido de desbloqueio por parte do executado. Decido. A impenhorabilidade absoluta dos bens pode ser arguida a qualquer tempo, prescindindo da propositura de embargos do devedor, por se tratar de matéria de ordem pública, razão pela qual conheço o pedido nesta relação jurídica processual. A matéria está disciplinada no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...). X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Dito isso, no presente caso, houve a penhora total de R$ 1.037,53, na conta do Banco do Brasil do executado. Entendo caber à parte executada comprovar que as quantias bloqueadas pelo Sisbajud servem de seu sustento, a justificar a declaração da impenhorabilidade vindicada, bem como que a constrição ocorreu em parcela de sua poupança. Esse também é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITO. NÃO-COMPROVAÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTADO. Nos termos do § 2º do art. 655 do CPC, constitui ônus do executado comprovar que a penhora de valor depositado em conta-corrente recaiu sobre verba de natureza alimentar. A exceção de pré-executividade constitui meio de que dispõe o devedor para, independentemente da prévia segurança do juízo, infirmar, de plano, sem a necessidade de dilação probatória, a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do crédito exeqüendo. Hipótese em que a parte executada não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a alegada irregularidade. A demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor é matéria de embargos do devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70064561939, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 11/06/2015) A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/15, quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, estende-se às aplicações financeiras, uma vez que os fundos de investimento, para fins de impenhorabilidade, equiparam-se às cadernetas de poupança, conforme precedentes do e. STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp 1330567/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, J. 10/12/2014) No caso, os bloqueios tornaram indisponíveis valor decorrente de proventos do executado. Assim, determino o imediato desbloqueio da quantia encontrada. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, §1º, inciso III do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique a secretaria e arquive-se provisoriamente com fluência da prescrição intercorrente, na forma dos §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC. P.I. Frederico de Morais Tomspon Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4
Expedição de Certidão.27/08/2024, 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.27/08/2024, 12:26
Expedição de Comunicação via sistema.27/08/2024, 12:26
Outras Decisões27/08/2024, 12:26
Conclusos para decisão27/08/2024, 12:14
Conclusos para o Gabinete23/08/2024, 11:02
Juntada de Petição de petição (outras)16/08/2024, 19:47
Juntada de Outros documentos13/08/2024, 08:04
Juntada de Outros documentos08/08/2024, 08:25
Determinado o bloqueio/penhora on line03/04/2023, 12:20
Conclusos para decisão29/03/2023, 15:36
Conclusos para o Gabinete17/11/2022, 20:48
Juntada de Petição de petição em pdf07/07/2022, 16:41
Expedição de intimação.14/06/2022, 14:15
Proferido despacho de mero expediente13/04/2022, 16:45
Conclusos para decisão21/01/2022, 14:56
Juntada de Petição de outros (cemando)06/11/2021, 10:30
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento06/11/2021, 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento04/11/2021, 11:11
Expedição de Certidão.14/10/2021, 15:28
Juntada de Petição de petição em pdf14/10/2021, 09:41
Expedição de intimação.24/08/2021, 17:17
Expedição de Certidão.24/08/2021, 17:16
Proferido despacho de mero expediente23/08/2021, 14:42
Juntada de Petição de petição em pdf17/05/2021, 11:31
Decorrido prazo de CLAUDEMIR ALVES DA SILVA em 03/02/2021 23:59:59.06/02/2021, 03:32
Decorrido prazo de KAROLINE NASCIMENTO DA SILVA em 03/02/2021 23:59:59.06/02/2021, 03:32
Juntada de Petição de diligência14/12/2020, 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/12/2020, 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/12/2020, 17:49
Conclusos para despacho15/10/2020, 15:35
Juntada de Petição de petição14/10/2020, 20:43
Expedição de intimação.08/10/2020, 15:25
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)08/10/2020, 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento08/10/2020, 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento27/04/2020, 14:58
Expedição de citação.27/04/2020, 07:31
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)27/04/2020, 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento27/04/2020, 07:31
Expedição de intimação.27/04/2020, 07:31
Expedição de Certidão.17/04/2020, 14:08
Juntada de Petição de petição16/04/2020, 10:28
Proferido despacho de mero expediente08/04/2020, 21:11
Conclusos para decisão26/03/2020, 10:14
Distribuído por sorteio26/03/2020, 10:13