Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA OLINDA, 5 de dezembro de 2024. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 188723641: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0053382-47.2019.8.17.2990 AUTOR(A): MARCONI TAVARES DE LIMA ARAUJO
Trata-se de pedido formulado por MARCONI ANDRADE DE LIMA ARAÚJO, qualificado nos autos, para condenar a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO - DPVAT a indenização do seguro por danos pessoais causado por veículos automotores – DPVAT, em face de debilidade irreversível no membro SUPERIOR, decorrente de fratura no rádio distal esquerdo, no equivalente ao valor de R$ 13.500, 00 ( treze mil e quinhentos reais, acrescida de juros, correção monetária, honorários advocatícios e demais correspondentes do ônus sucumbencial sobre o total apurado. Juntou documentos. Despacho id.146972737, determinada citação da ré e designação pericia. Em sua peça de defesa id.159054589, a demandada aduz em apertada síntese que não a parte autora não apresentou laudo elaborado pelo Instituto Médico legal (IML). a documentação ausente, é imprescindível para a comprovação do feito, não há possibilidade de haver pagamento da indenização pleiteada para ser paga administrativamente. Ausência de sequelas indenizaveis, o que deve justificar o julgamento inteiramente improcedente da presente demanda.. Colacionou documentos. Manifestação (id. 164991380), em que o perito informou que o requerente não compareceu a perícia. Despacho id.178331596, intimação advogado do autor para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresente justificativa (comprovando-a documentalmente) para o não comparecimento ao exame pericial e manifeste interesse no prosseguimento do feito. É o breve relatório, DECIDO O feito se apresenta devidamente instruído e pronto para julgamento. Passemos, pois, ao exame do mérito. Verifico que a pretensão autoral consiste no intento de obtenção da condenação da ré em indenização do seguro social do DPVAT, cuja prova da lesão, sua etiologia e grau, são imprescindíveis ao juízo de procedência e mensuração do quantum indenizatório, a impossibilidade desta, por fato imputável unicamente ao autor, deve levar a improcedência do pedido, conforme inteligência contida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, na espécie, fora designada perícia, a ela tendo faltado o (a) autor (a), muito embora ciente do ato, intimado, conclamado a comprovar a alegação de moléstia, não acostou qualquer documento, revelando o seu completo desinteresse pela produção de prova imprescindível a comprovação do direito que verberou possuir, devendo, assim, ter lugar o juízo de improcedência da sua pretensão. Em sede de apanhado jurisprudencial, destaque-se neste sentido ser pacífica a jurisprudência, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. DECRETAÇÃO DA PERDA DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO POR AUSÊNCIA DA PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 2016.008370-4, 3ª Câmara Cível, Relator Des. Amaury Moura Sobrinho, J. em 20/09/2016). APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINISTRO OCORRIDO EM 2011. GRADAÇÃO DO RESSARCIMENTO COM BASE NO DANO SUPORTADO. APLICAÇÃO DO VALOR PREVISTO NO ART. 3º, INCISO II, § 1º DA LEI 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.945/2009. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. ALEGAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. PARTE AUTORA INTIMADA PESSOALMENTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER JUSTIFICATIVA. PROVA PRECLUSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DEFENDIDO NA INICIAL. DESRESPEITO À REGRA TRATADA NO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - AC n.º 2015.017662-8, da 1ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 28/01/2016). Ressalto que, todo e qualquer adiamento implica em prejuízo, desperdiçam-se recursos humanos e materiais, além do tempo de todos os envolvidos na cadeia processual, especialmente o do médico perito. "Alegar sem provar é o mesmo que nada dizer". Essa máxima traduz o artigo 333, alínea I do Código de Processo Civil, inobservada pelo autor pois não comprovou os motivos alegados, inferindo-se nítida protelação para tentar impedir a finalização do processo. Diante do evidente desinteresse, tenho a prova pericial preclusa, e, não sendo possível graduar as lesões experimentadas pelo autor, com a documentação por ele então coligida, deve, assim, restar julgada improcedente em sua totalidade a pretensão autoral. Em tendo sido pessoalmente intimado para comparecimento, descabe falar em cerceamento do direito de defesa ou de devido processo.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 373, inciso I, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial. Considerando que a parte demandante foi vencida na lide, condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, consoante art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitado, no que couber, a regra da gratuidade judicial quanto ao previsto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. OLINDA, 22 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito. OLINDA, 5 de dezembro de 2024. LUCIANO JOSE DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.