Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 165839332, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA CHRISTIANY DUARTE BEZERRA, já qualificada nos autos, através do seu Advogado, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando vício na sentença vergastada, sob o fundamento de que houve alteração da carga horária, objeto da ação, com o advento da Lei Complementar nº 169/2011, que dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito da Polícia Militar e do Bombeiro Militar do Estado de Pernambuco, ficando fixado em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, não observando este juízo tal aumento. Contrarrazões ao presente recurso (ID nº 134475509). Fundamento e Decido. Como cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição ou omissão em questão (pontos controvertidos) sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente. Nos embargos de declaração não se tenta modificação, anulação ou referenda da decisão embargada, senão mero esclarecimento ou suprimento de lacuna, de forma a espancar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisional. Numa palavra: conforme se dessume da ensinança de PONTES DE MIRANDA, nos declaratórios não se pede que o órgão julgador “redecida”, mas sim que este se “reexprima”. Neste sentido, assentou o colendo STJ que, “mesmo nos embargos declaratórios com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535, do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material) ” (v. STJ-1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embargos, v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col., em.). Segundo entendimento, jurisprudencialmente, firmado, "é incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC" (RSTJ 30/412). Nesse diapasão, extrai-se do artigo 1.022, I e II c/c 1023 do CPC, que os aclaratórios são cabíveis, tão somente, quando verificar, na decisão insurgida, os seguintes pontos: obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. In casu, pugna o embargante pela reapreciação da matéria, sob a explícita alegação de contradição e omissão. Não vislumbro da leitura da decisão atacada o alegado erro. Na verdade, percebe-se que o Embargante almeja rediscutir a matéria já decidida no teor da decisão fustigada, o que se encontra defeso em sede de embargos de declaração Ocorre que, eventual aplicação equivocada de regra material suscita o recurso de apelação, e não aclaratórios, como o fez o recorrente. Por esses fundamentos,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0065523-53.2022.8.17.2001 AUTOR(A): CHRISTIANY DUARTE BEZERRA
ante o exposto, inocorrente qualquer contradição/omissão ou erro, JULGO IMPROCEDENTES os embargos. Proceda a secretaria com a retificação/inclusão no PJE do advogado da parte autora/embargante, nos termos requestados na petição de ID nº 135162614. Recife, 04 de abril de 2024. ASSINADO ELETRONICAMENTE José André Machado Barbosa Pinto Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital" RECIFE, 27 de agosto de 2024. JAEL FELIX DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho