Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): EZEQUIEL JOSE DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AMBAS AS PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Passira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 179249507, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou execução de título extrajudicial contra EZEQUIEL JOSE DA SILVA. O exequente requereu a extinção do feito em virtude do pagamento da dívida objeto da ação (id. 164153028). Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. As partes são legítimas e estão representadas, além de que o interesse de agir é evidente. Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Com isso, passo a enfrentar o mérito. O art. 924, inciso II do Código de Processo Civil reza que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, porém adverte adiante que a sua extinção “só produz efeito quando declarada por sentença” (art. 925). In casu, o(a)(s) devedor(es) cumpriu(rem) a obrigação, efetuando o pagamento ao credor, consoante se vê da documentação acostada aos autos, não havendo mais diferença a receber, dado que o próprio exequente se satisfez com a quantia apresentada. Desse modo, em face da satisfação da obrigação, deve ser extinta a presente execução, por sentença, consoante preceitua o art. 924, II, do CPC c/c o art. 925 do mesmo diploma.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Passira Processo nº 0000562-69.2011.8.17.1070
ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA a presente execução com fundamento no art. 924 c/c o art. 925, todos do CPC. Em havendo restrições, penhoras e averbações oriundas deste feito, fica desde já determinado seu levantamento / baixa. As custas processuais foram satisfeitas pelo postulante. Sem honorários. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Após, considerando que a sentença prolatada neste processo transitou em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PASSIRA, 19 de agosto de 2024 Ingrid Miranda Leite Juíza de Direito " PASSIRA, 27 de agosto de 2024. AMALIA BORGES DE MORAIS Diretoria Cível do 1º Grau