Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: HOTEIS DO SOL SA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171849551, conforme segue transcrito abaixo: " EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. MÉRITO CAUTELAR. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS OU DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. RECUSA DO PROMOVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O Julgamento do mérito da ação cautelar cinge-se à verificação dos pressupostos autorizadores da concessão da medida. Ausência da plausibilidade do direito invocado, em razão da inexistência de garantia do débito da ação executiva. Perigo da demora que não se analisa. Improcedência do pedido. Extinção do processo com resolução do mérito (Art. 487, I, do CPC).
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0034456-23.2003.8.17.0001 Vistos etc. I – RELATÓRIO HOTEIS DO SOL S/A, devidamente qualificada, por meio de advogado regularmente constituído, propõe ação cautelar em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, igualmente identificado, pretendendo a concessão da medida, inclusive em sede liminar, para que seja expedida CND, obstada pela Fazenda Pública Municipal. Na petição inicial, que se fez acompanhar dos documentos indispensáveis à propositura da ação, requerente alegou encontrar-se impedida de obter Certidão Negativa de Débitos, em razão do ajuizamento de ações executivas fiscais, em seu desfavor, terminando por requerer a concessão liminar da medida e procedência final do pedido cautelar. Consta, nos autos, decisão do TJPE em negou provimento ao Agravo interposto contra a decisão do magistrado de 1º grau, que indeferiu a medida liminar pretendida. O Município compareceu ao feito, entretanto, não apresentou contestação. Em seguida, vieram-me os autos relacionados para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO É posição assente na doutrina, desde a sistemática do revogado Código de Processo Civil de 1973, que as medidas cautelares não têm fim em si mesmas, já que toda sua eficácia opera em relação a outras providências que hão de advir em outro processo. Assim, enquanto o processo principal tem por objeto a definitiva composição da lide, buscando tutelar o direito discutido, o processo cautelar visa, tão somente, afastar as situações de perigo para garantir o bom resultado daquela mesma composição, tutelando o processo, de modo a garantir que o seu resultado seja eficaz. Como se sabe, toda medida cautelar é caracterizada pela provisoriedade, no sentido de que a situação preservada ou constituída mediante o provimento cautelar não se reveste de caráter definitivo, e, ao contrário, destina-se a durar por um espaço de tempo delimitado. De tal sorte, a medida cautelar já surge com a previsão de seu fim. Tal provisoriedade decorre mais especificamente da duração temporal limitada de que são dotadas, que vai desde a sua decretação até a superveniência do provimento principal ou definitivo, sendo absorvidas ou substituídas pelo decisum definitivo. Cumpre, portanto, anotar que para que a parte possa obter a tutela cautelar é preciso que comprove a existência da plausibilidade do direito por ela invocado e a irreparabilidade ou difícil reparação causada em função da mudança do estado das coisas no mundo fático, caso se tenha de esperar o resultado final do provimento proferido no feito principal. Funda-se a análise, em sede meritória, na configuração dos mesmos pressupostos necessários para a concessão da medida em sede liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso dos autos, a requerente afirma a ilegalidade da negativa de emissão de Certidão pelo promovido. Observa-se, entretanto, da decisão prolatada pela Corte recursal, que não se apresentou qualquer garantia ao pagamento da dívida, o que faz afastar a plausibilidade do direito que se invoca, apto à concessão da medida. No que se refere ao perigo da demora, deixa-se de analisar-se a sua presença, vez que, para a concessão da medida, faz-se necessária a concorrência dos dois pressupostos. III – DISPOSITIVO Posto isso, por entender ausentes a plausibilidade do direito invocado, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, por equidade, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dado o baixo valor da causa, que tornaria irrisória a condenação, com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC. Custas satisfeitas. Após o trânsito em julgado, traslade-se esta sentença para os autos do feito principal e, após o desapensamento, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Hauler dos Santos Fonseca Juiz de Direito" RECIFE, 27 de agosto de 2024. JACKELINE SANTOS GONCALVES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho