Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS-OAB/SP 273.84
AGRAVADO: FELIPE WOLFENSON DE OLIVEIRA ADVOGADO: GUILHERME VICTALINO REINAUX– OAB/PE 41.130 RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUÍZA PROLATORA:CÍNTIA DANIELA BEZERRA DE ALBUQUERQUE EMENTA – PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA (18 A 45 ANOS). PERCENTUAL DE 51,47%. QUESTIONAMENTO ACERCA DAS CONDIÇÕES GERAIS PACTUADAS. VERSÃO ATUALIZADA ACOSTADA AO FEITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO À DATA DA CONTRATAÇÃO. AUMENTO SUBSTANCIAL COM REFLEXO NO ORÇAMENTO DO CONSUMIDOR AO LONGO DOS ANOS. RISCO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INVIABILIDADE DE PAGAMENTO. SOBRESTAMENTO. DECISÃO PROVISÓRIA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A recorrente não impugna a informação dada na exordial da demanda de que o plano em tela foi contratado em 08/05/1995, ao passo em que é colacionada aos autos do presente instrumental a versão das condições gerais atinentes ao produto comercializado entre 01/02/1997 e 31/12/1998, tratando-se de uma versão mais atualizada do Produto 312 ao qual o recorrido estaria vinculado, não se sabendo, ao menos com os elementos de prova trazidos aos autos, qual a versão original das condições gerais no momento da adesão, até porque, um dos questionamentos trazidos no feito é justamente a falta de entrega ao usuário das condições gerais pactuadas no momento da formalização da avença. 2 - Ainda que consideradas as condições gerais apresentadas no presente recurso, o cômputo dos reajustes por mudança de faixa etária não se mostra de fácil compreensão quanto aos parâmetros utilizados, uma vez que a Tabela de Prêmios da Seguradora se encontra expressa em Unidade de Serviço (US), índice variável a depender de fatores de oscilação de mercado, posteriormente convertido para moeda corrente, reajustado mediante fórmula matemática em que tais parâmetros são equacionados, cujos dados não são de conhecimento dos usuários, não lhes permitindo o acompanhamento da regularidade da evolução dos aumentos. E mesmo se considerada a conversão direta do valor da Unidade de Serviço para o percentual de aumento, é de se levar em conta os reflexos no orçamento do recorrido com o percentual implementado, na ordem de 51,47%. 3 - Não se sustenta a alegação de que não restaria configurado o perigo de dano face ao lapso temporal transcorrido desde a incidência do reajuste até o ajuizamento da demanda, porquanto não cabe ao prestador do serviço e sim ao consumidor a averiguação do prejuízo, devendo se atentar ao fato de que os aumentos são cumulativos, de forma que nem sempre os efeitos de um determinado reajuste se revelam impeditivos à viabilidade de pagamento de imediato, podendo aparecer mais adiante em função do valor agregado ao longo dos anos, dando azo ao ajuizamento da ação em que se discute a causa subjacente da excessividade do que está sendo pago por ocasião da distribuição do feito.. 4 - A recorrente é empresa de grande porte, razão por que a redução provisória do valor das mensalidades com a suspensão do reajuste não lhe trará prejuízo considerável, pois continuará a receber a contraprestação pecuniária, ainda que com valor temporariamente reduzido, não havendo maiores dificuldades na reversibilidade da medida, restrita a eventual crédito a ser perseguido, a depender do resultado do julgamento que lhe favoreça, ao passo em que para o recorrido o sobrestamento se revela como meio de evitar a rescisão contratual e a privação da assistência securitária contratada, não merecendo reparo a decisão combatida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015713-98.2021.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0015713-98.2021.8.17.9000, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 04