Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: IMOBILIARIA PROLAR LTDA IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE FINANCAS DA PREFEITURA DO RECIFE, MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 164774309, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. IMOBILIÁRIA PROLAR LTDA., através de seus advogados regularmente constituídos, impetrou o presente Mandado de Segurança com Pedido Liminar, contra ato do Secretário de Finanças do MUNICÍPIO DO RECIFE, Consistente no lançamento de débitos de lotes desapropriados respectivos, os quais foram de propriedade dos impetrantes. Informada a desistência da Execução Fiscal e o cancelamento das CDA's pela Fazenda Municipal, em petição de ID 159897741, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. De início, cumpre observar que segundo doutrina processualista, o interesse processual encontra-se condicionado à verificação de dois requisitos cumulativos: a necessidade concreta do processo e a adequação do procedimento ao provimento desejado[1]. Dessa forma, a condição da ação consistente no interesse processual se compõe de dois aspectos, ligados entre si, que se pode traduzir no binômio necessidade-utilidade e adequação. Assim, para que haja a configuração do interesse processual, é necessário que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, sempre que aquilo que se pede no processo, seja útil sob o aspecto prático[2], além de ser adequada a via processual escolhida. No caso dos autos, observa-se que o Município requereu a desistência da execução fiscal que cobrava os IPTU's relacionados à presente ação, fazendo perecer o objeto desta ação. Posto isso, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, em face de sua perda de objeto. Custas isentas. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 STJ). Após o trânsito em julgado, em arquivo. Com a prolação da presente sentença, restam prejudicados todos os requerimentos e petições pendentes de apreciação nesta ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, datado e assinado eletronicamente. HAULER DOS SANTOS FONSECA Juiz de Direito" RECIFE, 27 de agosto de 2024. JACKELINE SANTOS GONCALVES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0050229-88.2015.8.17.0001