Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: PAULO ANDRADE DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171397054, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0000979-70.2013.8.17.0320 AUTOR(A): CASA DO PLANTIO COM.E REPRESENTACOES LTDA ESPÓLIO -
Vistos, etc. CASA DO PLANTIO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, qualificado nos autos, por intermédio de procurador regularmente constituído, aforou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de PAULO ANDRADE DA SILVA, igualmente individuado, alegando ser credor da quantia de R$ 4.267,47, referente a aquisição de produtos na empresa do autor, não honradas pelo demandado, requerendo, assim, o pagamento da dívida ou a constituição de título executivo judicial. Devidamente citada, a parte demandada não se manifestou, vindo-me os autos, então, conclusos. Relatei. Fundamento e Decido. Conforme se infere dos autos, a parte ré, embora citada, deixou de oferecer sua peça defensiva no momento oportuno, razão pela qual decreto a sua revelia, decorrendo daí duas consequências: a presunção de serem verdadeiros os fatos afirmados na peça preambular (art. 344, do NCPC) e o julgamento antecipado da lide, nos precisos termos do art. 355, inciso II, do Novo Digesto Processual Civil. Na espécie sob exame, os fatos alegados pela parte demandante, além da veracidade que dimana da ficta confessio, estão corroborados pelos documentos que acompanham a inicial. Dispõe o art. 701, § 2º, Código de Processo Civil: “Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. [...] § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” Ora, em sendo incontroverso o inadimplemento dos valores, máxime diante da não interposição de embargos, mais não é preciso dizer para o acolhimento do pleito.
ANTE O EXPOSTO, e pelo o que mais dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente para, em consequência, constituir de pleno direito o título executivo judicial, determinando a conversão do mandado inicial em mandado executivo, observado o valor atualizado da dívida. Em decorrência do princípio da sucumbência, arcará a parte demandada com as custas processuais e honorários advocatícios do advogado da parte autora, fixados em 10% sobre o valor total devido, forte nas disposições do art. 85, § 2º, do NCPC. Intime-se. Após o trânsito, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer o que de direito. Não havendo qualquer manifestação da parte credora, arquive-se. BONITO, 23 de maio de 2024. Juiz de Direito" BONITO, 27 de agosto de 2024. MARIANA PATRICIA BARROS Diretoria Regional do Agreste