Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE CICERO DE BARROS PINTO, MARIA SULAMITA MORIM PINTO, CONSTRUTORA PINTO LTDA - ME EMBARGADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178474413, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064795-13.2013.8.17.0001
Vistos, etc. JOSÉ CÍCERO DE BARROS PINTO, MARIA SULAMITA MORIM PINTO e CONSTRUTORA PINTO LTDA, devidamente qualificados nos autos e representados por advogados, opuseram os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do BANCO SANTANDER S/A, conforme a inicial registrada sob o ID nº 84390513. Inicialmente, os embargantes pleiteiam o deferimento da gratuidade da Justiça, alegando hipossuficiência. Em sede de preliminar, também sustentam a extinção do feito, argumentando que a procuração anexada à ação de execução é uma fotocópia e que não foi apresentada a planilha de cálculo que demonstre a evolução da dívida. Alegam, ainda, que o exequente não juntou o contrato original, o que, segundo os embargantes, deveria resultar na extinção da ação. No mérito, afirmam que a execução refere-se ao empréstimo bancário nº 0000866421790010150, no valor de R$55.000,00, que, após o vencimento de uma parcela, evoluiu para R$208.868,65. Alegam que os bens dados em garantia deveriam ter sido objeto de ação própria de busca e apreensão antes de se proceder à execução, se houvesse saldo devedor. Também apontam a incidência de tarifas indevidas e a prática de anatocismo, requerendo, assim, a remessa dos autos à contadoria da Justiça Federal e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Decisão deferiu o pedido de gratuidade da Justiça em favor das pessoas físicas embargantes, sem efeito suspensivo, enquanto o pedido da pessoa jurídica embargante foi indeferido (ID nº 84390528). Recurso de agravo de instrumento foi interposto contra a decisão (ID nº 84390528), requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita também à pessoa jurídica embargante (ID nº 84391283). O banco embargado, devidamente intimado, apresentou impugnação (ID nº 843912), contestando todas as alegações preliminares. Defendeu que os argumentos de excesso de execução não procedem ante a falta de comprovação e alegou que não há obrigação de ajuizar ação de busca e apreensão da garantia dada pelo embargante, uma vez que se trata de uma faculdade, podendo escolher a via executiva eleita. Negou a abusividade na cobrança de juros e encargos. Réplica foi apresentada sob o ID nº 104526601. Despacho (ID nº 123796460) intimou as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as no prazo de 15 (quinze) dias. Petição atravessada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, requerendo a alteração do polo ativo em razão de cessão de crédito (ID nº 139625600). Decisão deferiu o pedido de alteração do polo ativo da execução, substituindo o exequente para ECKERMANN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI (ID nº 1552900482). É o relatório. DECIDO. De início, cabe destacar que os embargos à execução, sendo ação cognitiva de natureza constitutiva, visam a desconstituir o título executivo, o crédito dele originário ou o ato expropriatório, possuindo inegavelmente natureza negativa, pois almejam desfazer o crédito sob qualquer aspecto, sendo seu manejo possível apenas em face de processo executivo embasado em título executivo extrajudicial. Trata-se, assim, de uma defesa exercida por meio de ação vinculada. No caso concreto, os embargos foram regularmente distribuídos, com intimação válida, impugnação e réplica, sendo desnecessária a dilação probatória. Com efeito, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É pacífico que o ordenamento processual, à luz do dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, inciso IX da Constituição), adotou o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir decisão, formará livremente seu convencimento. Nesse sentido, o art. 370 do CPC prevê que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, compete analisar a conveniência e a necessidade de sua produção. A prova deve ser destinada à formação do convencimento do órgão julgador, cabendo a este definir quais são úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia. Os embargantes requereram a realização de perícia contábil, no entanto, não juntaram planilha de débito que trouxesse, ao menos, dúvida razoável que justificasse a instrução probatória por meio de perícia. Passo, então, a enfrentar as questões suscitadas. i. Da impugnação dos benefícios da assistência judiciária gratuita Quanto à impugnação da concessão da gratuidade judiciária, é pacífico na jurisprudência que a simples afirmação da parte, indicando a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, é suficiente, dispensando-se a comprovação efetiva da incapacidade financeira. Assim, há uma presunção legal relativa de veracidade na declaração de hipossuficiência da parte autora, a qual pode ser contestada pela parte adversa, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar a falsidade da alegação. No caso dos autos, este juízo intimou a pessoa jurídica embargante (ID nº 84390516) para comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a mera declaração de miserabilidade, o que não foi feito. Dessa forma, verifica-se que a pessoa jurídica embargante não conseguiu produzir provas capazes de justificar a concessão da gratuidade da justiça, restando o referido benefício deferido apenas às pessoas físicas embargantes. Sobre esse tema, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal consolidou o entendimento de que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula n.º 481 do STJ). Diversamente da pessoa natural, a pessoa jurídica não goza da presunção de hipossuficiência, de modo que a mera alegação de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais, sem qualquer documentação comprobatória, não é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita." (Acórdão 1856694, 07150283220238070020, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 16/5/2024). Assim, mantenho o indeferimento do benefício para a pessoa jurídica embargante. ii. Do título Conforme o disposto no inciso XII do art. 784 do CPC, são títulos executivos extrajudiciais "todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva." Em atenção a esse dispositivo, o art. 28 da Lei nº 10.931/2004 dispõe que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. Sobre a matéria, trago à colação os seguintes arestos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVO RETIDO. Não é caso de se prover o agravo retido, porquanto caracterizada a mora que retira a exclusão do nome da parte perante banco de dados negativos. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO É TÍTULO EXECUTIVO: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, face ao comando normativo da Lei n. 10.931/2004. Não há ausência de requisitos de certeza e liquidez, quando atendidos os requisitos inscritos nos artigos 28 e 29 da Lei n. 10.931/2004. Precedentes." (Apelação Cível Nº 70065405755, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Eduardo João Lima Costa, Julgado em 27/08/2015). "NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVELIA QUE NÃO INDUZ NECESSARIAMENTE À PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSENTE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO COMO CORRETO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PREVISTO EM LEI ESPECÍFICA. DESNECESSÁRIA ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ FIANÇA. NEGÓCIO QUE NÃO EXIGE OUTORGA UXÓRIA." (Apelação Cível Nº 70061268520, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Desa. Mylene Maria Michel, Julgado em 07/05/2015). Portanto, a cédula de crédito bancário, por si só, é título apto a embasar demanda executiva, revestindo-se dos requisitos legais que autorizam a propositura da ação executiva. Contudo, é imperativo destacar a necessidade de juntada do contrato original para a formação válida do processo de execução, uma vez que a execução com base em cópias pode ser nula, especialmente no caso de títulos circuláveis. Nesse caso específico, não há prova nos autos de que o crédito esteja sendo executado por outro credor mediante endosso. Portanto, a não apresentação do documento original não cria um obstáculo intransponível para o prosseguimento da execução. A simples cópia do título, sobretudo quando juntado no PJe, é suficiente para instruir o processo de execução, devendo este ser extinto sem resolução de mérito em razão dessa falha processual. iii. Do excesso à execução É plenamente possível, em sede de embargos à execução, a revisão dos contratos, mesmo tratando-se de cédula de crédito bancário, pois tal medida permite que os embargantes demonstrem eventual excesso na execução que lhes foi movida. Este entendimento é corroborado pela Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores." No entanto, os embargantes não apresentaram o valor que consideram devido, nem instruíram a petição inicial com demonstrativo discriminado e atualizado do seu débito, essencial para a caracterização do alegado excesso. Em outras palavras, não foi apontado o excesso de execução por meio de cálculo discriminado, indicando, de forma precisa, as ilegalidades apontadas. Conforme o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, cabe ao devedor especificar e apontar o excesso em cada um dos contratos anteriores, com indicação de sua repercussão na dívida executada. São os ensinamentos de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Nery: "Quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial dos embargos, declinar o montante do excesso, demonstrando-o por intermédio de tabela de memória de cálculo, discriminando a fórmula que determinou o resultado a que chegou." (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., Revista dos Tribunais, 2007, p.1082). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que não se admite o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor quando o embargante não indica o valor que entende correto, mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Assim, não há como reconhecer a ilegalidade ou abusividade dos juros, nem o excesso de execução. iv. Da aplicação do CDC Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, entende-se que não se justifica. Ainda que o embargante seja pessoa física, a relação jurídica de direito material (contrato) foi firmada entre pessoas jurídicas, não configurando uma relação de consumo que atraia a incidência do CDC. Segundo o entendimento majoritário, o CDC, ao conceituar consumidor em seu art. 2º, adotou a teoria finalista, que define consumidor como aquele que seja destinatário final fático e econômico do bem ou serviço adquirido, afastando-se, em princípio, as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam o bem ou serviço para subsidiar sua atividade comercial. Embora se admita uma flexibilização no conceito de consumidor quando há, no caso concreto, a presença de uma relação de vulnerabilidade que justifique mitigar a teoria finalista, com fundamento no instituto do “consumidor equiparado” previsto no art. 29 do CDC, tal situação não se verifica nos autos, uma vez que não restou demonstrada a relação de vulnerabilidade técnica entre a parte embargante e o embargado. Ademais, os valores provenientes da cédula foram utilizados para incrementar a atividade econômica da parte beneficiária, não podendo esta ser considerada destinatária final. Conforme posição consolidada pelo TJPE: "PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PESSOA JURÍDICA QUE UTILIZA DOS PRODUTOS E SERVIÇOS OFERTADOS PELO BANCO PARA IMPLEMENTAR SUA ATIVIDADE ECONÔMICA, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA DESTINATÁRIA FINAL DA RELAÇÃO DE CONSUMO." (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0009239-98.2017.8.17.2001, Rel. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, julgado em 26/05/2023, DJe).
Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos, determinando o prosseguimento da execução, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos procuradores do embargado, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão nos autos da execução e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o regular processamento do feito, após as anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente RA" RECIFE, 27 de agosto de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau