Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADOS: HENRIQUE ELLYSON DO NASCIMENTO, ALDEMIR PEREIRA DE SOUZA NETO, JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA FILHO E FERNANDO LUIZ FERREIRA BARBOZA SILVA SENTENÇA Henrique Ellyson do Nascimento, Aldemir Pereira de Souza Neto, José Eduardo de Oliveira Filho e Fernando Luiz Ferreira Barbosa Silva respondem Ação Penal Militar, como incursos na conduta descrita no art. 319 do Código Penal Militar, porque, no dia 19/11/2019, por volta das 4h, deixaram de praticar ato de ofício, não realizando a Operação Pentágono, que fora determinada pelo superior hierárquico. A denúncia fora recebida, em 16/09/2020 (ID 160364099); citaram-se os acusados, no dia 30/08/2022 (ID 1160364114); a instrução processual se iniciara com a inquirição das testemunhas da acusação, encerrando-se com os interrogatórios dos acusados, eis que a defesa dispensara a indicação de testemunhas (ID 160364124); as partes não requereram diligências (ID 160364126 e 160364129); nas alegações escritas, o Ministério Público e a defesa pugnaram pela absolvição, nos termos do art. 439, letra “d”, do CPPM. O processo encontra-se formalmente em ordem, sem nulidades ou vícios a sanar. As provas foram colhidas observando-se os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Não foram juntadas as Folhas de Antecedentes Criminais (FACs) dos acusados. Na data de hoje (28/08/24 - 14h), os acusados foram submetidos a julgamento, em audiência realizada pela plataforma virtual Cisco Webex. Após cumpridas as formalidades do art. 432 do CPPM, passara-se aos debates orais. Neles, o Promotor de Justiça suscitara, preliminarmente, a inépcia da denúncia e, no mérito, pugnara pela inexistência do crime; e a defesa pedira a absolvição, reiterando as alegações escritas. Findos os debates, reunira-se este escabinato para deliberação. VOTO DO JUIZ DE DIREITO – PRESIDENTE DO CONSELHO PERMANENTE A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - As exigências do art. 77 do CPPM foram atendidas, pois a conduta atribuída aos acusados se afigura clara e objetiva, de forma que possibilitara plenamente o exercício do direito de defesa a todos eles, inexistindo qualquer vício formal. Em sendo assim, REJEITO a preliminar. O MÉRITO A denúncia atribuíra aos acusados a prática do crime de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal Militar. Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. A MATERIALIDADE encontra-se consubstanciada na perícia, nas escalas de serviço (ID 160364097) e no rastreamento do sistema GPS (ID 160364097). AUTORIA – Os acusados negaram o cometimento do delito. Alegaram que, quando estavam em deslocamento, para a operação, se envolveram em outra ocorrência, qual seja, depararam-se com criminosos, que atiraram contra a guarnição e, em razão disso, a viatura colidira com um ônibus (Repositório TJPE - ID 160364124). Os depoimentos das testemunhas Laura Ludmila Bezerra, Carlos Roberto Bezerra Filho e Romero Marques de Souza (ID 160364124) em nada contribuíram para o esclarecimento do fato criminoso. A prevaricação é crime eminentemente doloso e pressupõe, assim, a vontade livre e consciente de realizar a conduta típica. Infere-se do conjunto probatório que os acusados deixaram de praticar a missão, não realizaram a Operação Pentágono, em razão do envolvimento num acidente de trânsito, o que demostra a inexistência de dolo específico, para a caracterização do delito. Aliás, esse é o entendimento do representante do Ministério Público, nas alegações escritas (ID 168681075): “(...) não há nenhuma prova da prática do fato pelos autores. Com efeito, diante das oitivas realizadas e das provas testemunhais, está cristalino que os acusados não agiram com dolo. Adiante, o acidente ocorreu por mera infelicidade dos agentes, que buscavam cumprir seu mister. (...) não cumprimento da Operação Pentágono foi ocasionado pelo acidente de trânsito quando os acusados estavam em incursão de ocorrência”. Em sendo assim, VOTO pela REJEIÇÃO da preliminar de inépcia da denúncia e, no mérito, pelo NÃO ACOLHIMENTO da pretensão estatal, com a consequente ABSOLVIÇÃO dos acusados, nos termos do art. 439, letra “b”, do CPPM (não constituir o fato infração penal). VOTOS DOS JUIZES MILITARES TEN. PM 106.503-3 - Carlos Rummenigge Severo – Acompanha o voto Juiz Presidente, pela ABSOLVIÇÃO, nos termos art. 439, letra “b”, do CPPM. TEN PM 126747-7 - Paloma Costa da Silva – Acompanha o voto Juiz Presidente, pela ABSOLVIÇÃO, nos termos art. 439, letra “b”, do CPPM. MAJ PM 102508-2 - Helma Araújo Marques de Almeida – Acompanha o voto Juiz Presidente, pela ABSOLVIÇÃO, nos termos art. 439, letra “b”, do CPPM. TC PM 950671-3 – Leonardo de Melo Lopes - Acompanha o voto Juiz Presidente, pela ABSOLVIÇÃO, nos termos art. 439, letra “b”, do CPPM. DISPOSITIVO Considerando a deliberação do Conselho Permanente de Justiça (ID 180456429), que, à unanimidade (5x0), JULGARA IMPROCEDENTE a pretensão estatal, consubstanciada na denúncia, ABSOLVO Henrique Ellyson do Nascimento, Aldemir Pereira de Souza Neto, José Eduardo de Oliveira Filho e Fernando Luiz Ferreira Barbosa Silva, por não constituir o fato infração penal (CPPM – Art. 439, letra “b”). P.R.I. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações necessárias e arquivem-se os autos. Recife, datado e assinado eletronicamente. Francisco de Assis GALINDO de Oliveira Juiz de Direito Titular da Justiça Militar - Presidente dos Conselhos de Justiça TC PM 950.671-3 – Leonardo de Melo Lopes Juiz Militar MAJ PM 102.508-2 - Helma Araújo Marques de Almeida Juíza Militar 2º TEM PM 126.747-7 - Paloma Costa da Silva Juíza Militar TEN. PM 106.503-3 - Carlos Rummenigge Severo Juiz Militar
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO VARA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL AV. DES. GUERRA BARRETO S/N.º, 1.º ANDAR, ALA OESTE – JOANA BEZERRA CEP: 50080-700 – TEL.: (81) 3181-0424 Processo n.º 0003859-75.2020.8.17.0001