Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180217675, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0024940-18.1999.8.17.0001 AUTOR(A): FATIMA MARIA LENZ, REGINA SILVA BITTENCOURT LINS, NILO BITTENCOURT LINS, GEORG REINHARD LENZ, MARIA APPARECIDA SILVA ADVOGADOS: JOÃO BATISTA ALVES DE CARVALHO - OAB PE5088-D, FERNANDO DA CRUZ PARENTE JUNIOR - OAB PE15179
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse c/c Indenização por Perdas e Danos proposta por MARIA APARECIDA DA SILVA e outros, qualificados na inicial de ID 104909465, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito público interno. Foi apresentada a contestação de ID 104922539. Réplica de ID 104922542. O MP entendeu pela ausência de interesse que justifique sua intervenção, ID 104922568. Migrados os autos, foi determinada a intimação das partes para manifestação, ID 104983531. Noticiaram os advogados a renúncia do mandato, ID 105972933, tendo sido determinada a intimação da parte para manifestação, em despacho datado de 13.09.2023, ID 144205856. Validada a migração, ID 171354550. ieram os autos conclusos. Relatei o necessário. DECIDO. Como sabido, o interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. O art. 493, do Código de Ritos, dispõe que “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. A sentença deve, portanto, refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente. Dito isto, tem-se que, PASSADOS MAIS DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS DA INTERPOSIÇÃO DA DEMANDA, o objeto pleiteado nos presentes autos não mais subsiste. Em não persistindo o interesse em movimentar o aparelho judiciário estatal, não resta outro caminho senão o da extinção do processo em razão da perda patente de seu objeto. Assim sendo, diante da ausência de interesse, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor da regra compendiada no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Deixo de condenar em honorários, em razão da inexistência de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, em não havendo qualquer requerimento, arquive-se. Recife/PE, 27 de agosto de 2024. Milena Flores Ferraz Cintra Juíza de Direito " RECIFE, 27 de agosto de 2024. APRIGIO FRANCISCO DE SOUSA NETO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho