Contratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILProcedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 264.806,73
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns
Partes do Processo
EMMERSON CHARLLES MACIEL ALVES
CPF
Autor
BANCO SANTANDER S/A
Terceiro
BANCO SANTANDER
Terceiro
BANCO SANTANDER - AGENCIA 3757
Terceiro
BANCO SANTANDER S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA
OAB/GO 62071·CPF·Representa: Autor
WANDERLEY ROMANO DONADEL
OAB/MG 78870·CPF·Representa: Autor
FABIO RIVELLI
OAB/SP 297608·CPF·Representa: Réu
CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR
OAB/PA 18736·CPF·Representa: Réu
SERGIO SCHULZE
OAB/SC 7629·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Embargos de Declaração Não-acolhidos
04/05/2026, 11:53
Conclusos para julgamento
29/04/2026, 13:35
Conclusos para despacho
13/04/2026, 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
06/04/2026, 13:00
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:44
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:44
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:44
Juntada de Petição de contrarrazões
17/03/2026, 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
13/03/2026, 11:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2026.
10/03/2026, 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 04:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
06/03/2026, 11:59
Documentos
Sentença (Outras)
•04/05/2026, 11:53
Sentença (Outras)
•29/01/2026, 10:55
01/04/2026, 00:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:44
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:44
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:44
Juntada de Petição de contrarrazões
17/03/2026, 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
13/03/2026, 11:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2026.
10/03/2026, 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 04:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
06/03/2026, 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
06/03/2026, 11:59
Julgado improcedente o pedido
29/01/2026, 10:55
Conclusos para julgamento
28/01/2026, 09:21
Expedição de Certidão.
28/01/2026, 09:21
Juntada de Petição de petição (outras)
16/01/2026, 14:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 03:25
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 03:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 03:25
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 03:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 03:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 03:03
Juntada de Petição de petição (outras)
10/12/2025, 17:02
Juntada de Petição de petição (outras)
10/12/2025, 13:44
Juntada de Petição de petição (outras)
09/12/2025, 09:03
Juntada de Petição de petição (outras)
26/11/2025, 10:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/11/2025.
24/11/2025, 02:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/11/2025.
24/11/2025, 02:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/11/2025.
24/11/2025, 02:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/11/2025.
24/11/2025, 02:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/11/2025.
24/11/2025, 02:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/11/2025.
24/11/2025, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2025
20/11/2025, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2025
20/11/2025, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2025
20/11/2025, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2025
20/11/2025, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2025
20/11/2025, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2025
20/11/2025, 02:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/11/2025, 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/11/2025, 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/11/2025, 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/11/2025, 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/11/2025, 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/11/2025, 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/11/2025, 11:56
Juntada de Petição de petição (outras)
06/11/2025, 17:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/10/2025.
17/10/2025, 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2025
17/10/2025, 03:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
15/10/2025, 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
15/10/2025, 09:55
Proferido despacho de mero expediente
24/09/2025, 13:15
Conclusos para despacho
17/07/2025, 02:03
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 18/06/2025 23:59.
19/06/2025, 01:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
13/06/2025, 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
13/06/2025, 07:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/06/2025, 21:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/06/2025, 21:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 28/05/2025 23:59.
29/05/2025, 01:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 28/05/2025 23:59.
29/05/2025, 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 20/05/2025 23:59.
21/05/2025, 01:43
Juntada de Petição de parecer (outros)
06/05/2025, 11:18
Juntada de Petição de petição (outras)
05/05/2025, 21:04
Juntada de Petição de petição (outras)
05/05/2025, 10:00
Juntada de Petição de petição (outras)
02/05/2025, 16:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/04/2025.
02/05/2025, 04:49
Juntada de Petição de petição (outras)
29/04/2025, 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
26/04/2025, 00:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
24/04/2025, 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
24/04/2025, 08:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
17/03/2025, 19:59
Conclusos para despacho
29/01/2025, 17:07
Expedição de Certidão.
29/01/2025, 17:06
Alterada a parte
29/01/2025, 17:05
Juntada de Petição de réplica
20/01/2025, 14:21
Juntada de Petição de contestação
03/12/2024, 17:06
Juntada de Petição de contestação
27/11/2024, 13:23
Juntada de Petição de contestação
27/11/2024, 12:48
Juntada de Petição de petição (outras)
14/11/2024, 15:01
Juntada de Petição de petição (outras)
13/11/2024, 15:59
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Garanhuns)
13/11/2024, 10:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARISTELA REZENDE LEITE em/para 13/11/2024 10:35, 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns.
13/11/2024, 10:37
Juntada de Petição de petição (outras)
13/11/2024, 00:34
Juntada de Petição de petição (outras)
12/11/2024, 20:04
Juntada de Petição de contestação
12/11/2024, 19:39
Juntada de Petição de contestação
12/11/2024, 17:49
Juntada de Petição de petição (outras)
12/11/2024, 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
12/11/2024, 15:47
Juntada de Petição de petição (outras)
12/11/2024, 10:14
Juntada de Petição de petição (outras)
11/11/2024, 08:26
Juntada de Petição de petição (outras)
08/11/2024, 14:04
Juntada de Petição de petição (outras)
03/11/2024, 18:55
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Garanhuns. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns)
01/11/2024, 15:57
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 17/09/2024 23:59.
18/09/2024, 08:21
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 17/09/2024 23:59.
18/09/2024, 08:21
Juntada de Petição de petição (outras)
17/09/2024, 08:50
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 12/09/2024 23:59.
13/09/2024, 02:38
Juntada de Petição de petição (outras)
04/09/2024, 14:54
Expedição de Certidão.
31/08/2024, 01:45
Expedição de Certidão.
31/08/2024, 01:44
Expedição de Certidão.
31/08/2024, 01:44
Expedição de Certidão.
28/08/2024, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EMMERSON CHARLLES MACIEL ALVES REQUERIDO(A): BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO BRADESCO S/A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., ITAU UNIBANCO DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0004942-27.2024.8.17.2640 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido liminar, proposta por Emmerson Charlles Maciel Alves, através de Advogado(a) habilitado(a), em face de BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e outros, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora, que em razão da renda percebida mensalmente, sempre teve fácil acesso ao crédito. Não obstante, ao longo dos anos, afirma que sua situação financeira ficou comprometida com a contratação de empréstimos concedidos pelo réu de forma indiscriminada. Sustenta que atualmente possui boa parte de sua renda comprometida, gerando demasiado desequilíbrio a sua vida financeira. Por tais razões, pugna pela concessão de tutela de urgência antecipada em seu favor a fim de que seja determinado suspensão, por 180 dias, das cobranças de todos os contratos de empréstimos, consignados ou não, em sede de liminar; Que os réus tragam aos autos todos os contratos de créditos existentes com a parte autora; Que seja limitado, liminarmente, as cobranças de todas as dívidas no percentual de 30% dos vencimentos líquidos, conforme Plano de Pagamento; Que, após a determinação de limitação dos descontos dos proventos da parte autora em 30%, requer a requerente ainda, que seja determinada a abertura de conta judicial a fim de que sejam efetuados o depósito judicial do montante devido, mês a mês na referida conta, de forma a cessar os descontos em salário; que seja determinada a ABSTENÇÃO DE RESTRIÇÕES NOMINAIS E CREDITÍCIAS e COBRANÇAS JUDICIAIS que tenham por objeto os contratos "sub judice" Foram colacionados documentos. Efetuada a emenda da exordial. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Da justiça gratuita. Defiro o pedido de gratuidade da justiça com fulcro no art. 99, §3º do Código de Processo Civil, bem como por não vislumbrar quaisquer elementos que elidam a presunção de hipossuficiência instituída legalmente. Da tutela de urgência. Conforme o Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória prevista no artigo 294 é gênero que admite duas espécies: a) Tutela de urgência (artigo 300) Cautelar e Antecipada; b) Tutela de Evidência (artigo 311). Pois bem. A tutela de urgência, que fundamenta o pedido de liminar antecipada ventilado nestes autos, busca resguardar situações nas quais a demora no reconhecimento do direito prejudica a parte. Neste caso, há, portanto, a necessidade da demonstração do perigo da demora e da verossimilhança das alegações. Conforme leciona Nelson Nery Júnior: "(...) Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.(...) Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos7, n. 3.5.2.9, p. 452)." Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la. É certo que existe certa dose de subjetividade na aferição da existência dos requisitos objetivos para a concessão. Mas não menos certo é que não se pode falar em poder discricionário do juiz nesses casos, pois não lhe são dados pela lei mais de um caminho igualmente legítimo, mas apenas um (Nery. Recursos7, n. 3.5.2.9, p. 454, tomando como parâmetro a antiga medida cautelar, mas em parâmetro que, a julgar pela estruturação dada à atual tutela de urgência, se aplica a ela). (JÚNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015 [livro eletrônico] - 1. ed. em e-book baseada na 1. ed. impressa, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 912/913. Deste modo, o artigo 300 do Código de Processo Civil impõe para que seja concedida a tutela de urgência, estejam presentes a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), e além disso, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 2º, CPC). Tais requisitos, conforme jurisprudência pacífica, são cumulativos, e, na ausência de um deles o pedido deve ser indeferido. No caso em tela, entretanto, verifica-se que a tutela não deverá ser antecipada porque o pedido do promovente carece de probabilidade do direito alegado. Explico. Em sede liminar, a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência antecipada em seu favor a fim de que seja determinada a limitação dos descontos dos proventos da parte autora em 30%, sobre os rendimentos líquidos apurados mês a mês. Pugna, ainda, que seja determinado aos promovidos que se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária. Sabe-se que a Lei n. 14.181/2021 disciplina o tratamento a ser dado ao superendividamento do consumidor com a possibilidade de repactuação de dívidas, na hipótese de descumprimento dos deveres do fornecedor, elencados nos artigos 52 e 54-C do Código de Defesa do Consumidor, nos ditames do artigo 54-D do referido diploma legal. Senão, veja-se: “Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)” (destaquei)." Veja-se, portanto, que o referido dispositivo não impõe, necessariamente, e de forma automática a suspensão das obrigações assumidas pelo devedor, sob a justificativa de repactuação das dívidas. Em sentido contrário, deve restar comprovado o descumprimento dos deveres do fornecedor, elencados nos artigos acima mencionados, a fim de que seja determinada a redução dos juros, encargos e qualquer acréscimo ao principal, bem como dilação de prazo para pagamento previsto no contrato original. No caso dos autos, verifica-se em sede de cognição sumária, que não restou demonstrado eventual irregularidade nos contratos de empréstimos concedidos à parte autora. Noutro pórtico, eventual abuso na concessão de crédito por parte dos contraditório e da ampla defesa. Necessário, portanto, maior dilação probatória para averiguação dos fatos narrados pela parte autora. Consigne-se, ainda, que de acordo com os documentos apresentados pela parte autora, não restou evidenciado o comprometimento de sua verba salarial de modo a violar o princípio da dignidade humana e do mínimo existencial. Destaca-se, por fim, que uma das premissas da Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021), com a apresentação do plano de pagamento pelo consumidor, seja viabilizado aos credores a análise da proposta de renegociação e possível pactuação de acordo entre as partes. Neste trilhar, não há se falar em modificação dos termos pactuados pelas partes, ou até mesmo sua suspensão, haja vista que em audiência conciliatória será oportunizado às partes o livre debate sobre o plano de pagamento, cuja formulação é de responsabilidade da parte autora. Ausente, portanto, a probabilidade do direito alegado. Ante as razões expostas, indefiro o pedido de tutela antecipada. Da audiência de conciliação. Nos termos do artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a requerimento, será designada audiência de conciliação para que o devedor apresente proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas. Senão, veja-se: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)” Nesse trilhar, o rito especial apresentado pelo Código de Defesa do Consumidor estabelece duas fases judiciais obrigatórias: a) fase de conciliação (art. 104-A do CDC) e; b) fase de repactuação judicial compulsória (art. 104-B do CDC), com instauração de processo por superendividamento para revisão, integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes. Ante a disposição legal e atentando-se a fase procedimental prevista no Código de Defesa do Consumidor, cite-se a parte ré para integrar à lide e intime-se, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência de conciliação/mediação, designada para o dia 13.11.2024 às 09:00hr na sala da CEJUSC. Na oportunidade, deverão todos os credores apresentarem todos os contratos firmados com a parte autora, com o valor individualizado e atualizado de cada um dos débitos, de modo a viabilizar à parte autora a confecção do plano de pagamento disposto no art. 104-A do CDC. Fica a parte autora advertida que deverá proceder a elaboração do plano de pagamento, nos exatos moldes da legislação pertinente, a fim de que seja apresentado em audiência acima mencionada. Consigno, desde logo, que o não comparecimento injustificado do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação ora designada, acarretará, também, a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC. As partes poderão, outrossim, constituir procurador, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, através de instrumento com poderes específicos para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC/2015), sob pena de multa, não se admitindo a juntada posterior. Na hipótese de restar impossibilitada a pactuação de acordo entre as partes, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da abertura da fase de repactuação judicial compulsória, para apresentarem documentos e as razões pelas quais não aderiram ao plano voluntário, conforme previsto nos art. 104-B, § 2º e art. 104-B, caput, todos do CDC. Realizada a audiência supramencionada, voltem-me os autos conclusos para fins de homologação do plano de pagamento ou abertura da fase de repactuação judicial compulsória. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Garanhuns, 19 de agosto de 2024. Bel. Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
27/08/2024, 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
27/08/2024, 15:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
27/08/2024, 15:58
Expedição de citação (outros).
27/08/2024, 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns.