Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRINCIPE DE NASSAU
EXECUTADO: WELLINGTON MANOEL DE MELO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0035052-10.2024.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de execução de cotas condominiais promovida por condomínio não residencial. Com efeito, pode o condomínio residencial demandar em sede de juizado especial para fins de cobrança das contribuições condominiais devidas por seus condôminos, estabelecendo expressamente a tal respeito o Enunciado nº 9 do FONAJE que “O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil”. Portanto, somente o condomínio exclusivamente residencial detém capacidade ativa para propor ação perante os juizados especiais, razão pela qual, o exequente, por não se tratar de condomínio residencial, não pode litigar no âmbito desta justiça especializada, por não se inserir entre as pessoas autorizadas a demandar no sistema da Lei nº 9.099/95. E, a respeito da impossibilidade de cobrança ou execução de débito condominial não residencial, trago a confronto a seguinte lição de jurisprudência: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO NÃO RESIDENCIAL. SHOPPING CENTER. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO Nº 09 DO FONAJE. ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 51, IV, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA, Processo nº 0002816-87.2014.8.05.0150, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relatora: Juíza MARIA LÚCIA COELHO MATOS, Data de Julgamento: 05/08/2015). RECURSO INOMINADO. JUIZADO DE CAUSAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. ENUNCIADO 9, DO FONAJE. VEDAÇÃO DO CONDOMÍNIO COMERCIAL PROPOR AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL, NA HIPÓTESE DO ARTIGO 275, INCISO II, ITEM B DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA, Processo nº 0044737-22.2013.8.05.0001, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relª. Juíza KARLA KRISTIANY MORENO GREGORUTTI, Data de Julgamento: 24/08/2015). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. DEMANDA PROPOSTA POR CONDOMÍNIO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CAPACIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO DE COBRANÇA TÃO SOMENTE AO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 09 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR, 1ª Turma Recursal, Processo nº 0011738-71.2018.8.16.0021, Relª. p/o Acórdão: Melissa de Azevedo Olivas, j. 26/03/2019). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMÍNIAIS. PROPOSTA POR CONDOMÍNIO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. CAPACIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO DE COBRANÇA TÃO SOMENTE EM FACE DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 09 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR, 1ª Turma Recursal, Processo nº 0005427-08.2017.8.16.0148, Rel. Nestário da Silva Queiroz, j. 12/06/2019, DJ 12/06/2019). Também no mesmo sentido deliberou a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especial do DF, na 1ª Sessão Ordinária de 2018: JUIZADO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONDOMÍNIO EMPRESARIAL, UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. O autor/recorrente insurge-se contra a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa de condomínio para demandar nos juizados especiais. 2. A Turma de Uniformização fixou a seguinte tese: 0 condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação?. (UNJ 2018.00.2.003127-9, Relator ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Turma de Uniformização de Jurisprudência, Data de Julgamento: 26/07/2018) 3. Conforme se depreende da convenção do condomínio (ID 3364314), o condomínio do edifício "Fusion Work & Live" compõe-se de unidades de apart-hotel e salas comerciais e, portanto, não se trata de condomínio exclusivamente residencial, razão porque se deve reconhecer a sua ilegitimidade ativa para demandar perante os Juizados Especiais. 4. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas processuais pela parte recorrente. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDF, 07389624120178070016 DF 0738962-41.2017.8.07.0016, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 28/09/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada). Assim, não tendo o exequente legitimidade para figurar no polo ativo da demanda perante juizado especial, faz-se necessária a extinção do feito. Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, nos moldes do Artigo 55, da Lei 9.099/95. P. R. INTIME-SE O EXEQUENTE. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Recife, 27 de agosto de 2024. Maria Betania Beltrão Gondim Juiz(a) de Direito