Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179465947, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Custas pagas.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090051-83.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): MARIA DE ALBUQUERQUE MARANHAO BURLE ESPÓLIO -
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência em que, afirma a demandante, ter sido segurada do plano de saúde demandado, na qualidade de filha dependente do Sr. Fernando Ferreira Leite Burle, desde 01.10.89, na apólice de plano coletivo empresarial n° 2557 contratada pela USINA ESTRELIANA LTDA. junto à Seguradora demandada. Com a morte de seu pai, em 14.02.23, dar-se-ia início à cobertura adicional de remissão por morte do segurado titular pelo período de 5 anos, nos termos da cláusula 14 da referida apólice. Ocorre que mesmo após ter sido mantida no plano de saúde demandado até janeiro/2024, a Seguradora cancelou o plano de saúde da demandante, sob a alegação de que a dita remissão apenas se aplicaria para dependentes menores ou solteiros até 24 anos. Pelo exposto, pugna a demandante pelo deferimento de tutela de urgência para determinar a imediata reinclusão da autora na apólice de seguro nº 2557 na condição de remida por 5 anos; É o relatório do mais essencial. DECIDO. Custas iniciais pagas pela autora. A petição inicial apresenta-se aparentemente em ordem, nos termos do artigo 319 do CPC, razão pela qual a admito. Antes de qualquer consideração, reconheço a existência de relação consumerista, invertendo o ônus da prova, que passa a ser da demandada, em face da hipossuficiência da consumidora, conforme artigo 6º, VIII, da lei nº 8.078/90. Tomando em análise o pedido de provimento liminar, inaudita altera pars, vejo que não existem nos autos, neste momento processual, os requisitos legais autorizativos do deferimento da liminar pleiteada. Isto porque, nos termos dos arts. 300 do CPC, a tutela de urgência, espécie de tutela provisória trazida pela novel legislação processual, exige a existência da probabilidade do direito bem como o perigo de dano como requisitos autorizativos de sua concessão. Notadamente, a cláusula de remissão visa assegurar aos dependentes econômicos do titular a continuidade no contrato de plano de saúde sem pagamento das contraprestações pelo período de até 05 anos da data do óbito do titular. O objetivo da norma é resguardar o direito do dependente econômico e não o deixar desamparado ante a morte fortuita do titular. Desta forma, a referida cláusula tem sua aplicação restrita ao cônjuge, filhos menores ou solteiros até 24 anos, hipóteses em que se presume a dependência econômica destes em relação ao titular. A demandante não se enquadra nas hipóteses abarcadas, não restando configurada, inaudita altera pars, a probabilidade do seu direito, requisito essencial ao deferimento da tutela de urgência. Desta forma, na hipótese dos autos existe a necessidade de desenvolvimento regular do processo de conhecimento com o devido contraditório a fim de perquirir a verdade da situação fática e, assim, determinar os seus justos efeitos jurídicos. Nesta esteira de raciocínio, por não restarem preenchidos os requisitos autorizativos da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, indefiro, neste momento processual, o pleito autoral de tutela de urgência. Designo audiência preliminar para tentativa de conciliação a se realizar no dia 15 de outubro de 2024, às 11h nos termos do art. 334 do CPC. Cite-se a parte demandada para oferecer defesa, querendo, no prazo de 15 dias, contados da data da audiência preliminar de conciliação, art. 335, I do CPC, sob pena de revelia. Intimações necessárias. Recife, 20 de agosto de 2024. Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito " RECIFE, 27 de agosto de 2024. MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau