Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CRIMINAL - 2ª Câmara Criminal - Recife Av. Martins de Barros, nº 593, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 HABEAS DATA CRIMINAL (14701) Processo nº 0015704-34.2024.8.17.9000 Gabinete do Des. Mauro Alencar de Barros PACIENTE: EDVALDO BOMFIM DOS SANTOS JUNIOR, ALEXANDRE SOARES SALVADOR AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA 10 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RECIFE INTIMAÇÃO DECISÃO TERMINATIVA De ordem do(a) Exmo(a). Desembargador(a) Relator(a), ficam as partes intimadas da Decisão Terminativa ID 40056240 proferida nestes autos, conforme anexo. Recife, 27 de agosto de 2024 Diretoria Criminal Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Mauro Alencar de Barros HABEAS CORPUS Nº - 0015704-34.2024.8.17.9000 RELATOR: Desembargador Mauro Alencar de Barros PACIENTES: Edvaldo Bomfim dos Santos Junior e Alexandre Soares Salvador AUTORIDADE COATORA: 10ª Vara Criminal da Comarca do Recife/PE DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Emanuel Elias Gomes Souza Bomfim dos Santos (OAB/BA 62.486) e Tiago Sousa de Oliveira (OAB/BA 53.460) em favor de Edvaldo Bomfim dos Santos Junior e Alexandre Soares Salvador, aduzindo cerceamento do direito de defesa nos autos do processo nº 337-07.2022.8.17.5001, que tramita na 10ª Vara Criminal do Recife/PE. Nesta data, em consulta ao sistema PJe de 1º grau, colho a informação de que no dia 07/08/2024 foi prolatada a sentença, com a condenação dos pacientes nos seguintes termos: EDVALDO BOMFIM DOS SANTOS JUNIOR - 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão. Aplicando-se a detração penal, resta ser cumprida a pena de 28 (vinte e oito) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias de reclusão em regime fechado, na Penitenciária Professor Barreto Campelo, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade. ALEXANDRE SOARES SALVADOR - 39 (trinta e nove) anos de reclusão. Aplicando-se a detração penal, resta ser cumprida a pena de 36 (trinta e seis) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão em regime fechado, na Penitenciária Professor Barreto Campelo, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade. Ambos já interpuseram os respectivos recursos de apelação contra a sentença, na qual foi-lhes negado o direito de recorrer em liberdade.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Recife, data do sistema. Des. Mauro Alencar de Barros Relator