Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171545314, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0062668-72.2020.8.17.2001 AUTOR(A): IVANILDO CANDIDO DE LIMA
Vistos, etc. IVANILDO CANDIDO DE LIMA, qualificado na inicial, através de advogado constituído, ingressou com a presente “ação indenizatória por defasagem de remuneração” em face do Estado de Pernambuco, pessoa jurídica de direito público interno, na qual, na qualidade de policial militar inativo, pugna pela majoração dos seus proventos, sob o argumento de que teria direito aos valores dos vencimentos dos militares em atividade, que progridem de acordo com a LC nº 351/2017. Pugna, pois, pelo julgamento procedente do pedido “para o fim de condenar o Demandado a indenizar o Autor em vista do não cumprimento da revisão geral anual (CF, Art. 37, X), referentes as diferenças remuneratórias nos últimos 05 (cinco) anos, bem como aqueles ocorridas no curso da lide, acrescido ainda, de juros e correção monetária a partir do trânsito em julgado" e "que seja concedida ao demandante indenização a título de danos morais em face do Estado de Pernambuco no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro no Art. 5º, X, da Constituição Federal” (ID 68849922). Requereu gratuidade. Atribuiu à causa o valor de R$ 71.186,46 (setenta e um mil cento e oitenta e seis reais e quarenta centavos). Despacho deferindo a gratuidade e determinando a citação do suplicado, ID 68856661. Apresentada contestação, ID 69216272. No mérito sustenta em síntese, que a referida Lei Complementar nº. 351/2017 já teve sua constitucionalidade reconhecida pelo TJPE e que “A pretensão exordial vai de encontro à jurisprudência mansa e pacífica no âmbito do Supremo Tribuna Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco”. Pugna pela improcedência do pedido. Réplica de ID 70153498. Decisão saneadora de ID 99290566. Intimado para intervir no feito, o Ministério Público declinou a participação – ID 117224751. Era o que havia de essencial a relatar. DECIDO. Inicialmente, esclareço que os autos não foram remetidos ao Ministério Público para confecção de parecer, posto que o interesse público que justifica a intervenção do Parquet em juízo como fiscal da lei é um interesse relevante da coletividade, vinculado aos fins sociais e às exigências do bem comum, não estando presente tal interesse nessa fase processual, nos termos da ordem constitucional vigente, razão pela qual, resta desnecessária a atividade ministerial, em hipóteses como a que ora se apresenta, mormente levando-se em consideração o fato de que em outros processos com a mesma temática, em tramitação nesta unidade, o parquet tem entendido pela ausência de interesse que justifique sua intervenção. Cumpre mencionar, de logo, que o feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de novas provas para a solução do litígio, conforme previsão constante do art. 355, I, do novo Código de Processo Civil. No mérito, tem-se que a Lei Complementar nº. 351/2017 traz expressa previsão do enquadramento das pensionistas e dos inativos nas faixas vencimentais, a saber: Art. 1º “A estrutura remuneratória das carreiras dos Militares do Estado, praças e oficiais passa a ser integrada por subdivisões em faixas de soldos, indicando o nível de progressão no respectivo posto ou graduação, na forma dos Anexos "I" a "III", a partir das datas neles indicadas, e, ainda, conforme definido a seguir: (...) VI - para as graduações de Segundo Sargento, Terceiro Sargento, Cabo e de Soldado, 5 (cinco) faixas vencimentais de soldo, sendo a primeira de menor valor nominal e a última de valor nominal maior. (...) § 2º Em 1º de maio de 2017, os Militares do Estado, ativos e inativos, e os pensionistas de Militares do Estado, serão enquadrados da seguinte forma, na tabela do Anexo I, mantidos os níveis hierárquicos que ocupem na respectiva carreira: I - para o posto de Coronel, na respectiva faixa vencimental de soldo única; II - para todos os demais postos da carreira de oficiais, na respectiva faixa vencimental "B" de soldo; I II - para a graduação de Subtenente, na respectiva faixa vencimental de soldo única; e IV - para todas as demais graduações da carreira de praças, na respectiva faixa vencimental "B" de soldo”. Na verdade, o que se observa no texto da Lei Complementar nº 351/2017 é que foi respeitada a paridade e a Lei nº 6880/80, pois, conforme o seu artigo primeiro, todos os ativos e inativos foram enquadrados na faixa vencimental "B"”. É assente na jurisprudência nacional a inexistência de direito adquirido de servidor público, civil ou militar, a regime remuneratório, que pode ser modificado pela Administração Pública. No entanto, as mudanças no regime jurídico do servidor não podem reduzir a sua remuneração, considerando que o art. 37, XV, da CF/88 assegura o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, desde que haja irredutibilidade nominal dos vencimentos (STF. Plenário. ARE 660010/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/10/2014 (repercussão geral) - STF. Plenário. MS 25875/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/10/2014 (Info 762). O instituto do direito adquirido objetiva resguardar o cidadão - no caso de que se cuida aposentado – de alterações legislativas que venham, genericamente, disciplinar, de forma nova, relações jurídicas entre aquele e o Estado. Uma das principais características da norma jurídica é a sua incidência tão-somente para o futuro. E tal característica tem por escopo, exatamente, a estabilidade das relações sociais, posto que seria impossível viver-se em sociedade, se os efeitos já irradiados por uma lei pudessem ser modificados aleatoriamente por legislação posterior. As exceções à regra devem respeito à Lei Maior, que admite a retroatividade dos efeitos da lei, apenas quando mais benéfica ao cidadão. Veja-se, a propósito, o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Assim é que não pode a lei nova atingir o patrimônio já delineado e consolidado do servidor público. Vale dizer, já satisfeitos os requisitos legais para a aquisição, em caráter permanente, de certos direitos concedidos ao servidor, tais direitos se incorporam ao seu patrimônio, não mais podendo ser modificados, salvo para melhor, ou excluídos por lei posterior, que somente atinge relações jurídicas ainda não consolidadas ou futuras. Entretanto, no caso em tela, não há falar-se em violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, exatamente porque a Lei Complementar n.º 351/17 não provocou qualquer decesso remuneratório. Ao contrário, reajustou a remuneração dos militares. O demandante sustenta que teria direito a ver anualmente reajustado, em virtude das perdas inflacionárias, os seus proventos, embasando sua pretensão no art. 37, X, da CF/88. Partindo da premissa de que em matéria de remuneração dos servidores públicos vigora o princípio da reserva de lei, os Tribunais Superiores têm reiterado o posicionamento no sentido de que "A iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão", sendo, nesse contexto, "Incabível indenização por representar a própria concessão de reajuste sem previsão legal" (STF - RE 421.828 AgR). Ademais, o STF, em julgado recente, firmou tese com repercussão geral acerca do tema em debate: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”. (STF. Plenário. RE 565089 /SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/9/2019 (repercussão geral – Tema 19) (Info 953). Levando-se em consideração que a revisão geral anual dos vencimentos prevista no artigo 37, X da Constituição Federal é de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, afigura-se inviável ao Poder judiciário suprir omissão ou impor indenização pela mora legislativa nesse sentido, sob pena de violação do princípio da separação de poderes. Nesta toada, a ausência de encaminhamento de projeto de lei de revisão anual de vencimentos dos servidores, por si, não acarreta dano moral, devendo-se verificar, pelas especificidades do caso, se ocorreu conduta ilícita, e, em caso afirmativo, essa conduta ilícita transbordou o mero dissabor em não ter a sua remuneração revisada, ensejando significativo abalo a direitos da personalidade do autor. Diante da inexistência de omissão do Estado de Pernambuco apta a alcançar a honra ou a imagem do paciente em lume, não se justifica a sua condenação em danos morais. Nessa perspectiva, o direito a dano moral só exsurgirá em casos excepcionais, em que a conduta oficial se revele manifestamente arbitrária e comprovadamente provoque abalo emocional ao paciente, circunstâncias essas não demonstradas nos. Por esses fundamentos, ante o exposto e por tudo o mais constante dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, ao tempo em que extingo o processo com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC. Vencido, condeno o autor nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 8 % (oito por cento) sobre o valor dado à causa, suspenso o pagamento em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." RECIFE, 27 de agosto de 2024. RAISSA MARCAL DE BARROS FERREIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho