Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTEIA EXECUTADO(A): VANESSA SOUZA DA SILVA 09691297426 SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1706 Processo nº 0035024-42.2024.8.17.8201 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial interposta pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTEIA em desfavor da empresa VANESSA SOUZA DA SILVA 09691297426. O condomínio exequente pretende a execução de um termo de confissão de dívida oriundo de contrato de obra por empreitada, firmado com a empresa executada. Oportunamente, registre-se que é dever do Magistrado conduzir e direcionar o processo consoante as disposições previstas no corpo legislativo do Diploma Processual Civil aplicado subsidiariamente à Lei 9099/95, dentre as quais, assegurar às partes igualdade de tratamento, haja vista que tal princípio guarda relação e confere observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa elevados ao caráter de constitucionalidade. Assim, deve o Juiz proceder ex officio o exame dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em sede de ações ajuizadas perante os Juizados Especiais, consoante o rito procedimental estabelecido pela Lei nº 9.099/95. Pois bem. De logo, suscito e acolho de ofício a preliminar de ilegitimidade ativa. É que o condomínio autor não é legitimado a ajuizar toda e qualquer ação perante os Juizados Especiais Cíveis, consoante se verifica do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95 (rol de legitimados), havendo exceção apenas quanto as demandas que envolvam cobrança de taxa condominial, o que não é o caso dos autos. De fato, a partir da leitura do art. 3º, II, da Lei Especializada, cumulado com art. 275, II, b, da Lei nº 5.869/1973 (antigo CPC) e com o art. art. 1.063 da Lei nº 13.105/2015 (novo CPC), depreende-se que o condomínio somente poderá demandar no sistema dos Juizados Especiais nas hipóteses de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio. Ademais, dispõe o Enunciado n. 09 do FONAJE: “O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil” Neste sentido, confira-se o julgado abaixo colacionado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO COMO AUTOR, NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. Nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, o condomínio é parte ilegítima para compor o polo ativo da demanda, ajuizada nos Juizados Especiais Cíveis, porquanto autorizadas somente microempresas, microempreendedores individuais, empresas de pequeno porte e organizações da sociedade civil, de interesse público. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71008984932, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 04-02-2020) (TJ-RS - "Recurso Cível": 71008984932 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 04/02/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 10/02/2020)
Diante do exposto, com arrimo nos artigos 3º, 8º, § 1º e 51, II da Lei nº 9.099/95, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, face à incompetência absoluta dos Juizados Especiais, pela inadmissibilidade do rito processual, bem como pela ilegitimidade ativa do Condomínio. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. Intime-se. RECIFE, 27 de agosto de 2024. LUCIANA FERREIRA DE ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito