Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 165236210, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EDJANE MARIA ALVES DA SILVA, já qualificada, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR em face de CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA/CTM, através da qual é colimada prestação jurisdicional apta a liberação e garantia de continuidade no uso do Cartão de Livre Acesso – VEM, vide ID n° 141768818. Narra a parte autora que obteve o direito à isenção de tarifa nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife STP/RMR por meio da carteira de livre acesso do VEM (vale eletrônico metropolitano), em razão de ser acometida por deficiência do tipo intelectual (Retardo mental moderado – comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento – CID 10 F71). Garante sua condição de deficiente por laudos médicos e documentos juntados a inicial (ID n° 141768822). Afirma que foi submetida à perícia para revalidar o benefício, momento em que teria sido surpreendida com o indeferimento de renovação, sob a justificativa de que sua deficiência não se enquadraria nos requisitos da Lei nº 14.916/2013 (vide ID n° 141768821). Assevera, ainda, que não tem condições financeiras para custear as passagens de ônibus e que necessita do transporte público para realizar seus exames e tratamento. Requer, liminarmente, provimento judicial que compila o demandado a reativar seu VEM, a fim de usar gratuitamente os transportes coletivos, no âmbito das linhas integrantes do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife STP/RMR, com fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial a ser arbitrada por este juízo, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais). Ao final, requer a procedência da ação, confirmando a tutela liminar deferida, e a condenação da promovida no pagamento das custas processuais e demais emolumentos, tal como nos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da Defensoria Pública. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais). Juntou os documentos que considerou pertinentes. Em ID n° 143966624, o Grande Recife Consórcio apresentou manifestação ao pedido de tutela de urgência e contestação. Considera que o indicado no laudo apresentado pelo autor não se configura como deficiência por si só. Versa, ainda, que a requerente solicitou reavaliação médica, que manteve o indeferimento do benefício. Discorreu sobre a impossibilidade de concessão de tutela de urgência. Impugna documentos anexados pela parte autora. Requer o indeferimento da tutela de urgência e, no mérito, que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, além de suscitar a realização de perícia médica judicial, nos moldes do artigo 95, §3º do CPC. O Grande Recife apresentou a ficha de atendimento médico e de reavaliação da parte autora, em documentos de IDs n° 143966627 e 143966628, respectivamente. Houve decisão interlocutória, em que, considerando a presença dos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vide art. 300 do CPC/2015, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência, de maneira a compelir o réu a restabelecer o VEM Livre Acesso da autora, permitindo-lhe embarcar gratuitamente nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR. Foi estabelecido, ainda, prazo de 5 (Cinco) dias para cumprimento da decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (Mil reais) em caso de descumprimento (em ID n° 144236190). Em ID n° 153298688, o Grande Recife Consórcio informou o cumprimento da liminar deferida em decisão de ID n° 144236190. Não houve manifestação do Ministério Público. É o relatório. DECIDO. Por não haver elementos acostados à exordial aptos a afastar a alegada insuficiência de recursos financeiros, mantenho o deferimento da justiça gratuita. Passo a análise de mérito. Em que pese o caso dos autos não se enquadrar, de plano, nas hipóteses de julgamento antecipado da lide, verifica-se peculiaridade formal capaz de garantir o direito da autora ao objeto perseguido na ação, concernente ao uso do benefício do VEM livre acesso. Cinge-se o mérito da demanda sobre o direito da autora em gozar benefício de gratuidade nas passagens de transporte público na cidade do Recife (Programa VEM livre acesso) em razão de deficiência, nos termos da Lei Estadual nº 14.916/13. É certo que a demandante é acometida por deficiência do tipo intelectual, consoante se verifica nos laudos médicos juntados aos autos, os quais serviram de base, também, para garantir a concessão da tutela de urgência. O réu, contudo, baseia toda a sua defesa na constatação de que as enfermidades que acometem a autora não são enfermidades previstas na lei regedora do caso. Para tanto, se vale de exames feitos presencialmente na ocasião do recadastramento dos beneficiários, realizados por médicos vinculados ao Consórcio, no intuito de demonstrar não subsunção da doença da autora aos exatos termos que constam na Lei. Analisando o arcabouço legislativo que envolve a situação descrita nos autos, tem-se a Lei Estadual nº 14.916/13, a qual trata da concessão de gratuidade nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR às pessoas com deficiência. A referida Lei explana os tipos de deficiência, in verbis: Art. 2º Farão jus ao Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso ao STPP/RMR, sem qualquer ônus, as pessoas com deficiência. § 1º Considera-se pessoa com deficiência, para efeitos desta Lei, a que tenha: I deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, artrose severa e as doenças do sistema nervoso central ou periférico que prejudiquem a capacidade de deambulação ativa, a apreensão ou a sustentabilidade da pessoa, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções II deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000HzIII deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica baixa visão, na qual a acuidade visual situase entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores IV deficiência intelectual: funcionamento intelectual significativamente menor que a média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a 02 (duas) ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação b) cuidado pessoal c) habilidades sociais d) utilização dos recursos da comunidade e) saúde e segurança f) habilidades acadêmicas g) lazer h) trabalho V - deficiência múltipla: associação de 02 (duas) ou mais deficiências de que tratam os incisos I a IV do §1º do caput deste artigo Das disposições, infere-se que a Lei traz as especificações quanto as doenças a serem consideradas como deficiência, para fins de obtenção do benefício concedido por ela. Entretanto, existe, também, a previsão de como será realizada a aferição de deficiência das pessoas para os fins de enquadramento na norma supracitada. Deve ocorrer, portanto, a submissão do usuário pleiteante a uma avaliação em que deverá ser aferida a deficiência da qual ele afirma ser portador. Vejamos o mesmo art. 2º da Lei, agora em seu parágrafo 2º: (...) § 2º A concessão do benefício da gratuidade do Livre Acesso ao STPP/RMR ficará sujeita à avaliação do tipo e do grau da deficiência, realizada por uma junta médica credenciada e acompanhará os seguintes documentos: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.552, de 14 de julho de 2015.) (...) VI – Laudo de equipe de saúde multidisciplinar, composta pelo mínimo de 03 (três) profissionais, sendo 01 (um) médico especialista, 01 (um) assistente social, 01 (um) psicólogo ou fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional, previamente credenciada pelo CTM, à sua escolha entre profissionais do serviço público ou privado, competentes para emissão de laudo médico específico e padronizado, no qual deve constar: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.552, de 14 de julho de 2015.) a) o tipo e o grau da deficiência, com sua respectiva CID (Classificação Internacional de Doenças). b) se a deficiência é permanente ou temporária c) se há efetiva necessidade de acompanhante para assistência ininterrupta à pessoa com deficiência e d) a assinatura de, no mínimo, 03 (três) profissionais da equipe de saúde multidisciplinar. Ora, ao se analisar toda a disposição legislativa acima, verifica-se que existe uma questão formal primordial a ser observada no caso dos autos, notadamente quanto à negativa do benefício concernente ao Cartão VEM, baseados nos exames periciais realizados pelo Consórcio. Verifica-se que o exame realizado presencialmente, o qual serviu de subsídio para gerar o indeferimento ao benefício do acesso gratuito ao STPP/RMR, não observou os requisitos legais pertinentes à composição/qualificação da equipe médica responsável pela sua realização e subscrição. De fato, da análise das fichas de atendimento médico a que se submeteu o requerente, IDs n° 143966627 e 143966628, apreende-se que não há indicação de que os médicos são detentores da especialidade exigível para a aferição da deficiência em questão, bem como que não houve a coparticipação de assistente social, psicólogo, fisioterapeuta ou terapeuta (malgrado exista espaço para aposição de assinatura, consoante exigência da lei). É cediço que a Administração tem o poder-dever de anular os seus atos administrativos, nos termos das Súmulas 346 e 473, do STF. E assim deve proceder sempre. Na espécie, o réu CONSÓRCIO GRANDE RECIFE, na condição de ente público integrado por pessoas jurídicas de direito público, submete-se às regras que regem o processo administrativo, que disciplinam as relações entre a Administração Pública e o particular, especialmente aquelas que se mostrem instrumentais para a proteção dos direitos dos administrados. No caso em tela, cumpria o Consórcio Réu observar estritamente as regras que disciplinam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual previstas na Lei Estadual n° 11.781/2000. Deveras, quando a anulação do ato ou tem repercussão direta na esfera jurídica dos administrados, v. g. revisão ou extinção de direito já reconhecido e usufruído pelo particular, a Administração tem, necessariamente, de observar o “devido processo legal”. O devido processo legal é princípio maior insculpido no Ordenamento Jurídico pátrio a partir da Constituição Federal (art. 5º, LIV), tendo como corolários lógicos os demais princípios, também constitucionais, tais como o do “contraditório” e o da “ampla defesa” (art. 5º, LV). Esses princípios devem ser cumpridos efetivamente, na sua essência, sob pena de macular-se o “devido processo legal”. In casu, nem mesmo o procedural due process foi satisfatoriamente observado, porquanto, por ocasião da revisão do ato de concessão do benefício, o Consórcio Réu não observou os requisitos legais pertinentes à composição/qualificação da equipe médica responsável pela sua realização e subscrição, como dito alhures. Aliás, esses requisitos se põem como essenciais à motivação do ato administrativo. Com efeito, a inobservância deles equivale a ausência de motivação, o que, à luz do art. 50, inciso I, da Lei Estadual n° 11.781/2000, macula de nulidade o ato de revisão em questão. Dessa forma, vislumbra-se um caso de ilegalidade e não submissão dos procedimentos formais de aferição de deficiência aos termos da lei regedora, o que causa a invalidade de todo o procedimento realizado para indeferimento e bloqueio do cartão VEM do autor. Esta não observância à lei macula todo o procedimento e, por si só, torna ilegítima qualquer conduta de bloqueio do cartão VEM, fato que já basta para garantir o deferimento do benefício à autora, ainda mais quando se considera que a demandante já era portadora do direito ao VEM – livre acesso, mas perdeu o direito ao uso, em razão de recadastramento apurado em disparate à lei. Nesse espeque, a ilegalidade constada nos autos já é, de plano, suficiente para a determinação de reestabelecimento do VEM livre acesso da demandante, garantindo seu direito ao acesso. Não se mostra cabível este Juízo estender a fase de dilação probatória para aferir se a parte autora é efetivamente deficiente, porque isso significaria substituir a diligência administrativa que cumpria ao Consórcio réu realizar e, em última instância, conferir a oportunidade para motivação tardia do ato administrativo de cancelamento do benefício. Ora, a motivação deve ser contemporânea à realização do ato. Com tudo isso, é de se desconsiderar eventual pedido de prova pericial. Não há sentido, também, se estabelecer uma perícia que continue a não observar os ditames da lei, já que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e, provavelmente, não se teria condições de se estabelecer todos os parâmetros formais postos na lei, especialmente a presença de equipe multidisciplinar. Se não bastasse, atente-se que, à luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.529.621 - RJ). Daí que se mostra dispensável a aferição da incapacidade da parte autora e, consequentemente, a produção de prova perícia judicial, quando já se tem um elemento que aponte para um juízo positivo de valor que favoreça a pretensão autoral, como é o caso da observância nos autos de um procedimento ilegítimo realizado pelo réu para fins de indeferimento da continuidade do uso do cartão VEM pelo demandante. Dessa forma, tendo em vista a invalidade dos atos do réu, concernente a não observância do procedimento formal devido de avaliação, mas, mesmo assim, bloqueou o cartão da autora, sob alegação de não enquadramento na lei, é de se julgar procedente o pedido do demandante, dispensando a perícia técnica médica a ser designada por este Juízo. Outrossim, considerando que o demandado teve intenção de adequar os usuários do sistema de transporte da Região Metropolitana à Lei nº 14.916/13, que o mesmo promova a realização do procedimento formal nos exames, observando as diretrizes impostas na norma. Ressalte-se aqui, portanto, o direito de o Consórcio de Transporte realizar novo procedimento de recadastramento, com observância da legislação em comento. Nessa toada, tem-se que para a verificação da situação de deficiência dos submetidos a essa avaliação, deve ser observado o procedimento disciplinado em Lei. Isso não impede, no entanto, que realizada nova perícia administrativa, agora sim com observância aos critérios legais, o réu entenda pela inexistência da causa concessiva do benefício e que, se for o caso, a parte que se sinta prejudicada, judicialize novamente a questão, pois, nesse caso, eventual nova ação trará a apreciação judicial a outra causa de pedir, baseada em "fato novo". Atente-se, por fim, que a consideração de qualquer perícia em desconformidade com a lei de regência do caso, seria ferir o direito da autora. Em face do exposto, concedo a tutela na sentença e julgo procedente o pedido da parte autora, no sentido de reestabelecer o Cartão VEM à demandante EDJANE MARIA ALVES DA SILVA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Diploma Processual Civil. Custas ex lege. Condeno o réu em honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §2º e § 8º do CPC. Saliento que esse entendimento está em consonância com a decisão exarada pelo STF, que apreciando o Tema 1002 da Repercussão Geral, no julgamento do RE 1140005 fixou a seguinte tese: “ 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas da lei. Recife, data e assinatura por certificação digital. Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 27 de agosto de 2024. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0094601-58.2023.8.17.2001 AUTOR(A): EDJANE MARIA ALVES DA SILVA