Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: AMCOR FLEXIBLES BRASIL LTDA
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA POR MEIO DE NOTAS FISCAIS E CANHOTOS ASSINADOS POR SERVIDORES PÚBLICOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. A ação versa sobre cobrança de valores referentes ao fornecimento de produtos e medicamentos hospitalares à Administração Pública, os quais, apesar de entregues, não foram pagos pelo Estado de Pernambuco. A empresa apelante apresentou notas fiscais e respectivos canhotos de recebimento assinados por servidores públicos, configurando prova suficiente da entrega dos produtos. Precedentes desta Eg. Corte de Justiça: Apelação Cível: 0000133-84.2018.8.17.2290, Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Data de Julgamento: 18/06/2024; APELAÇÃO CÍVEL: 0000283-19.2021.8.17.2530, Relator: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 19/03/2024. Aplica-se, de ofício, o teor dos Enunciados nºs 12, 16 e 21 da Seção de Direito Público do TJPE, referentes à correção monetária e juros moratórios. Recurso provido, condenando-se o Estado de Pernambuco ao pagamento dos valores pleiteados, com majoração da verba honorária para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em dar provimento ao recurso de apelação, na conformidade do voto do Relator que, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Antenor Cardoso Soares Junior Desembargador
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0094062-68.2018.8.17.2001