Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: MAURO MARCOS DE OLIVEIRA
Apelado: Estado de Pernambuco Relator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE AUMENTO REMUNERATÓRIO. POLICIAL MILITAR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 169/2011. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/2010. JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO NÃO COMPROVADO. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da questão diz respeito à pretensão da remuneração em decorrência do alegado aumento da carga horária da PMPE veiculado pela Lei Complementar Estadual n. 169/2011. 2. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, salvo se, da alteração legal, advém alguma redução de seus rendimentos, sob pena de violação da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Nessa temática, inclusive, o Supremo Tribunal Federal firmou tese pela qual a ampliação da jornada de trabalho do servidor, sem a correspondente alteração da remuneração, implica violação da supracitada garantia constitucional (Tema n. 514). 3. Ocorre que, no caso dos policiais militares, inexiste prova contundente de que a determinação de aplicação do art. 19 da LCE n. 155/2010 pela LCE n. 169/2011 acarretou, de fato, em ampliação da jornada de trabalho dos militares sem o correspondente aumento remuneratório. 4. A mera menção a horário de expediente administrativo da Polícia Militar de Pernambuco, por intermédio de portaria (ato infralegal), não serve à comprovação da jornada de trabalho de toda a categoria militar por disciplina legal stricto sensu. Inclusive porque, como é sabido, há cargos públicos de natureza civil para o exercício de atividades meio dentro da estrutura das Corporações militares, estando exclusivamente tais servidores públicos submetidos ao regime (e à carga horária) da Lei Estadual nº 6.123/1968, conforme também disciplina a LCE nº 157/2010. Ainda que houvesse comprovação do aumento alegado, é certo que a LCE nº 169/2011 promoveu um incremento na remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco maiores que 33,33%. 5. Apelo improvido. Majoração dos honorários de sucumbência. Decisão unânime. ACORDÃO (08)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 3ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0094450-29.2022.8.17.2001 Vistos, relatado e discutido estes autos da Apelação Cível nº 0094450-29.2022.8.17.2001, acima referenciado, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em negar provimento ao recurso em análise. Recife, data conforme assinatura. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator