Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179525855, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA JOSELMA DE OLIVEIRA RIBEIRO FERREIRA DOS SANTOS propôs ação ordinária contra ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A. (UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.), alegando, em síntese, que possui plano de saúde administrado pela ré. Pagava o valor mensal de R$ 785,33 que passou para R$ 1.008,64 sem qualquer informação da ré, nem no Procon. POR FIM, pediu ser ressarcida pelo dano material de R$ 1.339,86, dano moral de R$ 20.0000,00 e a gratuidade da justiça. ID 35985984, deferida a gratuidade da justiça. ID 38326157, a demandada contestou, alegando em resumo que a parte autora aderiu a contrato coletivo com mais de 30 vidas, que os reajustes aplicados no período foram como previstos no contrato e diretrizes da ANS. ID 40521002, réplica apresentada. ID 142156646, instadas as partes sobre dilação probatória, não houve resposta positiva. Relatado no essencial. FUNDAMENTAÇÃO. O processo trata de alegação de abusividade dos reajustes contratuais aplicados pela administradora de saúde ré no seu contrato de plano de saúde, sem informação discriminada nos cálculos aplicados. Na contestação a parte demandada disse que os reajustes foram aplicados como previsto no contrato e diretrizes da ANS. As alegações da exordial foram genéricas, sequer apontando as cláusulas contratuais abusivas ou os índices de reajustes excessivos, nem requereu a prova pericial atuarial, o que impede a verificação correta, legal e contratual, da aplicação dos índices nas mensalidades do plano de saúde cobrando à parte usuária no período mencionado. Sobre os reajustes dos planos de saúde coletivos, o STJ já definiu os parâmetros nos temas 1016/STJ e 952/STJ, confira-se (destacado e no que interessa): TEMA 1016/STJ: “RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA 1016/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL. APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS. CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS TERMOS DA RN ANS 63/2003. PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. ÔNUS DA OPERADORA. DESAFETAÇÃO. 1. Delimitação da controvérsia: Controvérsia pertinente à validade da cláusula de reajuste por faixa etária e ao ônus da prova da base atuarial do reajuste, no contexto de pretensão de revisão de índice de reajuste por faixa etária deduzida pelo usuário contra a operadora, tratando-se de planos de saúde coletivos novos ou adaptados à Lei 9.656/1998. 2. Teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão variação acumulada, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias; 3. Desafetação da questão referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. [...] (REsp 1715798/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/03/2022, DJe 08/04/2022) TEMA 952: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (REsp 1.568.244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016, Tema 952/STJ) O plano de saúde é coletivo, contrato novo adaptado à Lei dos Planos de Saúde nº 9.656/1998. Nesse diapasão, tais disposições normativas têm o escopo de assegurar o equilíbrio econômico da relação contratual para que fique resguardada a proporcionalidade entre o valor cobrado ao segurado e o risco abstrato que se busca garantir, já que a ocorrência de problemas de saúde é diretamente proporcional ao implemento de idade considerado abstratamente, acarretando, naturalmente, potencial aumento na utilização dos serviços pelos usuários, conforme as regras estabelecidas nos temas acima citados. Assim, não se pode, a priori, reputar inválida toda e qualquer cláusula contratual que preveja reajuste de valores. Destarte, havendo cláusula expressa no instrumento contratual, grafada de modo visível e facilmente compreensível pelo consumidor, e sendo os percentuais razoáveis e proporcionais, revestido de validade estará o contrato, devendo ser cumprido em seus exatos termos. No caso em apreço, a parte autora sequer requereu a prova atuarial pericial para se definir os índices como estabelecidos pelo STJ, portanto, restou preclusa a prova técnica. Confira-se a jurisprudência abaixo (destacado). “Apelação Cível 567185-4 - 0005498-75.2013.8.17.0001 Relator(a) Eurico de Barros Correia Filho Data de Julgamento 27/10/2022 Ementa PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM DECORRÊNCIA DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA (AUMENTO SEM PREVISÃO CONTRATUAL). PLANO INDIVIDUAL. ABUSIVIDADE. ART. 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO, DE FORMA SIMPLES, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. RECURSO DA SEGURADORA IMPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Tese do recurso repetitivo sobre faixa etária (REsp 1568244/RJ): "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". 2. Aumentos por idade a partir de 60 anos. Contrato sem previsão do percentual de aumento, nem de diluição dos valores ano a ano, além de a seguradora não ter acostado documento relativo a tais quantias, nem tabela de venda, nem norma técnica ou outro que pudesse tornar o percentual de diluição implementado em conformidade com a súmula normativa ou com os artigos 6° e 14 da Lei n° 8.078/1990 (direito a informação adequada e clara ao consumidor). Invalidez da cláusula. 3. Empresa que se aproveitou exclusivamente do advento da idade da segurada para força-la a sair do plano, além de aumentar lucros, e não simplesmente cobrir despesas ou riscos maiores, comprometendo a validade da norma contratual, por ser discriminatória. Violação à norma consumerista. Nulidade. Art. 51 do CDC. 4. Repetição do indébito de forma simples. Precedente. Reconhecimento da prescrição de 3 anos. REsp 1360969 (recurso repetitivo). 5. Apelação da seguradora improvida. Apelação da consumidora provido. Decisão Unânime”. DISPOSITIVO. Assim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045999-12.2018.8.17.2001 AUTOR(A): JOSELMA DE OLIVEIRA RIBEIRO
diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial com resolução do mérito (CPC – art. 487, inciso I), condenando a parte autora no pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor emprestado à causa (CPC – art. 85), ficando suspensa a exigibilidade do pagamento enquanto perdurar situação econômica que justifique o benefício legal da justiça gratuita, prescrevendo a obrigação em cinco anos (CPC – art. 98, § 3º). 1) Se apresentado embargos de declaração, intime-se o embargado para responder no prazo legal. 2) Se apresentado recurso de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, determino as seguintes providências: 3) Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º). Se revel, por publicação no DJe. 4) Se com as contrarrazões for apresentadas as questões preliminares na forma do § 1º, do art. 1009, intime-se o apelante para responder em 15 (quinze) dias. 5) Se for apresentada apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º). 6) Após cumpridas as formalidades previstas acima, remetam-se os autos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º). 7) Após o trânsito em julgado e não havendo pendências arquive-se. P. R. I. RECIFE, 20 de agosto de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 27 de agosto de 2024. LORENA SILVA SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau