Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: COMERCIO NACIONAL DE CARTOES TELEFÔNICOS LTDA.
APELADO: Paula Guimarães Malta Priori DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044374-11.2016.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
Trata-se de apelação (ID 3907127) interposta por COMÉRCIO NACIONAL DE CARTÕES TELEFÔNICOS LTDA contra a sentença de ID 3907115, proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação anulatória de deliberação social movida por Paula Guimarães Malta Priori. A parte dispositiva da sentença (ID 3907115) é a seguinte: “(...)
Ante o exposto, julgo procedente a presente demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para anular a deliberação de exclusão da autora, Paula Guimarães Malta Priori, e tornar sem efeito qualquer alteração contratual decorrente dessa exclusão. Condeno a parte ré, COMÉRCIO NACIONAL DE CARTÕES TELEFÔNICOS LTDA, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.” Apelação Cível (ID 3907127) Preliminar de Conexão: A apelante argumenta que a sentença ignorou a conexão entre a ação principal e a ação conexa (NPU: 0008741-02.2017.8.17.2001), que tramita na mesma Vara e envolve as mesmas partes. Alega que, na ação conexa, Paula Priori solicitou sua retirada judicial da sociedade, o que contraria a pretensão na ação principal de evitar sua exclusão e permanecer na sociedade. Destaca, ainda, o risco de decisões conflitantes. Preliminar de Perda de Objeto: A apelante sustenta que: (i) a ação principal perdeu seu objeto, pois o pedido de permanência na sociedade foi contradito pelo pedido de saída na ação conexa; e (ii) a decisão sobre a retirada de Paula Priori da sociedade, na ação conexa, deveria ter levado à extinção da presente ação por perda de objeto ou renúncia ao pedido. No Mérito: A apelante argumenta que: (i) há contradição entre as pretensões de Paula Priori nas duas ações, uma vez que, na ação principal, ela busca anular sua exclusão e continuar como sócia, enquanto na ação conexa, pede sua saída da sociedade, o que gera incongruência nas decisões judiciais; e (ii) a autora está abusando do direito e litigando de má-fé ao ajuizar ações contraditórias e inconciliáveis. Com esses argumentos, a apelante solicita a reforma da sentença, pedindo a extinção do feito sem resolução do mérito (por perda do objeto) ou com resolução do mérito (por renúncia à pretensão), além da inversão do ônus sucumbenciais e condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões (ID 3907134). Sem preliminares. No mérito, a parte contrária requer a manutenção da decisão de primeira instância. É o relatório. Decido. Da Preliminar de Conexão Nesse ponto, a apelante argumenta que a sentença ignorou a conexão entre a ação principal e a ação conexa (NPU: 0008741-02.2017.8.17.2001), que tramita na mesma Vara e envolve as mesmas partes. Prossegue afirmando que, na ação conexa, Paula Priori solicitou sua retirada judicial da sociedade, o que contraria a pretensão na ação principal de evitar sua exclusão e permanecer na sociedade. Por fim destaca, ainda, o risco de decisões conflitantes. Todavia, observo que a prefacial ventilada não merece prosperar, pelas razões que passo a expor: A conexão é um mecanismo processual que permite a reunião de ações em curso para que sejam julgadas em conjunto. Esse instituto pressupõe a existência de demandas distintas que, no entanto, possuem um vínculo entre si. O Código de Processo Civil define a conexão no artigo 55, caput, da seguinte forma: Art. 55. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Dessa definição, conclui-se que o requisito essencial para a configuração da conexão é a identidade de pedido ou de causa de pedir. No entanto, as duas ações, apesar de tramitarem na mesma Vara e envolverem as mesmas partes, não possuem a mesma causa de pedir. Neste feito, busca-se a anulação da deliberação que excluiu Paula Priori da sociedade, com o objetivo de restaurar a sua condição de sócia e corrigir um ato que supostamente seria inválido, afastando-se a suposta falta grave. Já a Ação de Dissolução (ação conexa) busca a dissolução parcial da sociedade com base em condutas desleais dos sócios, fatos distintos. Em outras palavras, não há contradição entre as pretensões das ações. A Ação Anulatória está focada na legalidade da exclusão e na certificação de que a Apelada não cometeu falta grave. Por outro lado, a Ação de Dissolução aborda questões relativas ao comportamento dos sócios e a dissolução da sociedade. Portanto, é legítimo que Paula Priori busque, simultaneamente, a anulação da exclusão e a dissolução da sociedade, pois essas ações não são mutuamente exclusivas. Pelas razões supratranscritas, também não se observa a existência de risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. Além disso, a preocupação com o risco de decisões conflitantes é mitigada pelo fato de que a Ação Anulatória não interfere diretamente no pedido de dissolução, e vice-versa. Cada ação é independente e trata de aspectos diferentes da relação societária, o que não compromete a harmonia entre as decisões. Assim, REJEITO a preliminar de necessidade de julgamento simultâneo pelo risco de decisões conflitantes. Da Preliminar de Perda de Objeto A alegação de perda de objeto não tem fundamento e deve ser rejeitada. A perda de objeto ocorre apenas quando o recorrente já obteve o resultado desejado, ou quando a prestação jurisdicional se torna inútil devido a alterações nas circunstâncias que justificaram o pedido. Este não é o caso presente. O interesse da autora em contestar a suposta falta grave persiste. A Ação Anulatória visa especificamente anular a deliberação de exclusão e remover a suposta falta grave, invalidando a exclusão. A Ação de Dissolução, por sua vez, busca a dissolução da sociedade devido a alegadas condutas desleais dos sócios. Mesmo com a Ação de Dissolução em curso, a Ação Anulatória continua essencial. Ela trata da validade da exclusão e da possível restituição dos direitos da autora como sócia, independentemente da dissolução da sociedade. Portanto, a Ação Anulatória mantém sua relevância e não perdeu seu objeto. A decisão na Ação de Dissolução não tem impacto automático sobre a Ação Anulatória. Cada ação deve ser julgada com base em seus próprios méritos e pedidos. Não há justificativa para a extinção da Ação Anulatória por perda de objeto ou renúncia ao pedido, pois ambas as ações têm propósitos distintos e podem coexistir. Portanto, a alegação da parte apelante de perda de interesse de agir e a suposta necessidade de extinção da Ação Anulatória devido à Ação de Dissolução é infundada e não merece consideração. Assim, REJEITO a preliminar de perda de objeto do recurso. No mérito, sem maiores delongas, observo que o presente recurso não deve ser conhecido em razão pela existência de vício formal. Explico. É sabido que o recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar as razões pelas quais a parte recorrente não se conforma com a decisão recorrida, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões expendidas no recurso. Com efeito, ao analisar a irresignação recursal da apelante, verifiquei que esta não atacou os fundamentos da sentença recorrida, trazendo à baila argumentos que não foram objeto da sentença. Assim, constato que não foi observado o princípio da dialeticidade, pois as razões recursais não impugnaram fundamento específico assentado na decisão recorrida. Explico. No caso concreto, o magistrado singular analisando a cláusula décima sexta do contrato social observou que: i) a falta de especificação clara sobre o que constitui justa causa poderia permitir abusos e decisões arbitrárias; ii) a ausência de uma definição precisa poderia levar a interpretações amplas que permitem a exclusão de sócios por motivos não suficientemente graves; iii) de acordo com o artigo 1052 do Código Civil, a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor de suas quotas, e não é exigido que eles forneçam garantias pessoais para a empresa; iv) a ata da reunião em que foi decidida a exclusão não seguia as regras do contrato social, como a participação de todos os sócios. Ao final, entendo que a exclusão da autora foi considerada irregular e a deliberação foi anulada. Nenhum dos argumentos supratranscritos foram enfrentados pela apelante nas razões de seu recurso, pois o apelante limitou-se a argumentar que a sentença desconsiderou a conexão entre a presente Ação Anulatória e a Ação de Dissolução de Sociedade, bem como a perda de objeto da presente ação devido ao pedido de desligamento da autora e, tais argumentos já foram minuciosamente analisados e rejeitados nas preliminares supratranscritas. Nessa toada, verifica-se que a matéria tratada no apelo ordinário é distinta daquela utilizada como fundamento da sentença. Nesses termos, segue precedente recente deste órgão fracionário: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.RAZÕES DISSOCIADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO RECURSO 1. A vedação da denominada decisão surpresa não diz respeito aos requisitos de admissibilidade recursal, como no caso. 2. De acordo com o art. 1.010, inciso III, do Novo CPC, o apelante, quanto da interposição do recurso, deve expor de maneira clara os fundamentos de fato e de direito para a reforma ou invalidação da decisão. 3. O dispositivo consagra o princípio da dialeticidade ou congruência recursal, que atribui ao recorrente o ônus de contrapor os fundamentos específicos da decisão impugnada, sob pena de o recurso ser considerado inepto e inadmissível. 4. A propósito, há muito entende o Superior Tribunal de Justiça que, em atenção ao princípio da dialeticidade, as razões do recurso, além de simplesmente manifestar a inconformidade com a decisão judicial, devem indicar os motivos de fato e de direito pelos quais se requer novo julgamento. 5. Na hipótese, o processo foi extinto com resolução do mérito, em razão da decadência. 6. Por seu turno, em suas razões recursais, a apelante sustenta que o processo foi extinto com fundamento na prescrição. Assim, limita-se a defender a aplicação do prazo decenal ao invés de quinquenal. 7. Como se vê, a apelação da autora trata de matéria distinta daquela utilizada como fundamento da sentença. 8. Apelação não conhecida, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. (TJPE, apelação cível nº 0026856-69.2023.8.17.3130, Sexta Câmara Cível, relator Márcio Aguiar, julgado em 29/04/2024). Diante disso, considerando o desrespeito à dialeticidade recursal, impõe-se a não admissão do recurso por ausência de regularidade formal. Afinal, como é cediço, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, porém as razões do recurso devem guardar sintonia com o que foi decidido na sentença, ou seja, é necessária a impugnação específica da decisão, sob pena de não conhecimento do recurso. Neste sentido, também caminha o entendimento consolidado no colendo STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM APELAÇÃO. ANÁLISE DE SUA OBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. "[E]mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015". (AgInt no REsp 1735914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018) 2. Analisando o acórdão proferido na origem, verifica-se que a Corte local manifestou compreensão no sentido de que "...as razões recursais não atacam os fundamentos da sentença, de modo que, desrespeitado, na hipótese, o princípio da dialeticidade recursal, o presente recurso não pode ser conhecido, por lhe faltar requisito indispensável à regularidade formal". 3. Nota-se, pois, que a Corte local entendeu que houve afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que não foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão então combatida. 4. A revisão de tal posicionamento não se mostra viável em recurso especial, pois tal providência demandaria reincursão no acervo fático-probatório dos autos, esbarrando, assim, no óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1630091 SP 2019/0357910-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2020) Dessa forma, se o recurso, qualquer que seja, não impugna a decisão recorrida, padece de defeito a favorecer o seu não conhecimento, consoante regra do art. 932, inciso III, parte final, do Código de Processo Civil. Do exposto, rejeitos as preliminares ventiladas e NÃO CONHEÇO do recurso, amparado no artigo 932, III, do CPC, haja vista não ter o apelo impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Recife, data da assinatura eletrônica GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator