Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DANILO DANIEL DA SILVA, IRANI ALVES DA SILVA, PROCURADORIA DA CASA DE JUSTIÇA E CIDADANIA DE PASSIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AMBAS AS PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Passira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 179490384, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Passira Processo nº 0000767-58.2024.8.17.3070
Vistos, etc. DANILO DANIEL DA SILVA e IRANI ALVES DA SILVA, devidamente qualificados, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizaram a presente HOMOLOGAÇÃO EXTRAJUDICIAL tendo como causa de pedir os fatos e fundamentos constantes da exordial. Requereram as partes homologação de composição extrajudicial firmada no ID 178960296. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar, passo a DECIDIR. Como se sabe, tratando-se de composição, compete ao Julgador tão somente averiguar a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes. No caso vertente observo, primeiramente, que as partes são maiores, capazes e, por si, firmaram o instrumento particular de transação cuja homologação se pleiteia, numa demonstração inequívoca de que desejam se compor, livres de qualquer elemento de coação externa. Em segundo lugar, entendo ser equitativo o acordo levado a efeito entre as partes, eis que contempla parte satisfatória das obrigações pleiteadas na peça vestibular e lícito o seu objeto. Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EFETUADA PELAS PARTES (ID 178960296) e extingo o processo com resolução do mérito. Finalmente, destaco que a presente decisão não implica o reconhecimento de propriedade para fins de regularização imobiliária. P.R.I. Sem Custas, com base no artigo 98, §3 do CPC. Sem honorários, em virtude da natureza consensual do feito. Arquive-se, em razão da preclusão lógica. Passira-PE, data da assinatura digital. Ingrid Miranda Leite Juíza de Direito " PASSIRA, 27 de agosto de 2024. AMALIA BORGES DE MORAIS Diretoria Cível do 1º Grau