Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRAVI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA HIGIENE E DESCARTAVEIS LTDA - EPP EXECUTADO(A): CARLA RIBEIRO DE ARAUJO 00974264407 SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0004314-15.2019.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei.9099/95. A parte autora ajuizou a presente ação pelos fatos e fundamentos narrados na exordial. Intimada para a indicar o endereço da parte ré para viabilizar sua citação, a parte autora apresentou um que já foi constatado que a parte não reside, consoante certidão contida nos autos. É o que importa relatar. Passo a decisão. Como se sabe, a citação é um dos pressupostos processuais de existência e validade do processo. Sem a citação do réu, o processo não se forma, uma vez que a relação processual não se triangulariza. É obrigação da parte autora apresentar, nos autos, endereço atual e correto da parte demandada, uma vez que a intimação pessoal, exigida pela sistemática processual vigente, pressupõe a localização da parte. Se a parte demandante não junta aos autos os elementos que possibilitem a localização do réu, não diligencia no sentido de obter tais dados, nem requer do juízo a solução processual pertinente aos casos em que, a despeito de tentativas neste sentido, não foi possível localizar o réu, deve o autor responder pela omissão. A ausência de pressuposto necessário à constituição e desenvolvimento do processo sugere ao magistrado a extinção do processo. A ausência do endereço correto do réu para citá-lo configura tal situação. O Código de Processo Civil preceitua condições mínimas para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Tais pressupostos são fundamentais para que a tutela jurisdicional possa ser efetivada e estão elencados no art. 485, IV, do CPC, sendo cognoscíveis de ofício pelo Juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois se tratam de questões de ordem pública (art. 485, §3º, do CPC). Saliento que foi concedida à parte autora a oportunidade de promover a correta regularização do feito, para possibilitar a citação, contudo, quedou-se inerte. Tal cenário exposto denota a um só tempo que o feito não pode prosseguir indefinidamente paralisado por inércia da parte interessada, de outro lado, não pode prosseguir sem a presença de pressuposto de validade visualizado no caso em apreço. Outrossim, é sabido, ainda, que a ausência de tal pressuposto processual é motivo de irregularidade do processo. Veja-se a respeito o comentário de Nelson Nery Júnior: “Pressupostos Processuais. Ausente algum ou alguns deles, o processo não se encontra regular, de sorte que se impõe a sanação da irregularidade.” (Código de Processo Civil Comentado, 9ª Edição, Comentários ao art. 267, IV, nota 8, p. 435) Ressalte-se que o Tribunal de Justiça de Pernambuco considera inaplicável a súmula de n.º 240 do STJ, quando não efetivada a citação. Senão vejamos: Súmula TJPE n.º 134: Antes de efetivada a citação, afiguram-se inaplicáveis os ditames da Súmula 240 do STJ, para fins da configuração do abandono de causa, porquanto não estabelecida a triangularização processual. Súmula 170, TJPE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. No caso em tela, entendo que há irregularidade não sanada, quanto ao pressuposto processual da citação válida, visto que até a presente data, a parte autora não promoveu a citação do parte ré. Isto posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 485, IV do CPC, determino a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários em face do art. 55 da Lei.9099/95. P.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, 26 de agosto de 2024. João José Rocha Targino Juiz de Direito Auxiliar dd