Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A EXECUTADO(A): MANOEL PRAZERES RAMALHO DE CASTRO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0021756-31.2020.8.17.2810
Vistos, etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S/A em desfavor de MANOEL PRAZERES RAMALHO DE CASTRO, ambos já qualificados. Expedido mandado à “Rua Antônio Carlos de Oliveira, nº 368, Candeias, Jaboatão dos Guararapes”, foi certificada diligência infrutífera (ID nº 93381010). Formulado pedido de consultas ao RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD. Acostados resultados, com localização de novo endereço apenas no INFOJUD. Expedida carta precatória citatória à “Rua Abdon Arroxelas, nº 592, apt. 601, Ponta Verde, Maceió”. Expedido ofício à Comarca de Maceió para informações acerca da carta precatória. Certificada a notícia do falecimento do devedor (ID nº 139227557). Em seguida, o exequente pugnou pela pesquisa de endereços do espólio (por meio do CPF do réu) e da viúva do executado, nos sistemas INFOJUD e SNIPER. Determinada juntada de certidão de óbito do demandado, bem como comprovação da qualidade de herdeira/representante do espólio, sob pena de extinção (ID nº 150802036). Requerida dilação de prazo de 10 dias, em dezembro de 2023. Deferido o pedido requerido, para fins de promoção da sucessão processual, sob pena de extinção (ID nº 16010712). Após, a exequente informou que localizou apenas dados da viúva do réu (ID nº 163685190). Determinada, pela derradeira vez, a juntada da certidão de óbito do devedor (ID nº 171638664). Ato contínuo, a parte autora pugnou pela extinção do feito (ID nº 174149379). Vieram-me novamente conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme relatado, após notícia de falecimento do réu, este juízo determinou, em três oportunidades, a juntada da certidão de óbito do devedor, assim como comprovação da regular sucessão processual. Intimada, a parte autora aduziu que empreendeu diligências, mas não obteve as informações necessárias à regular sucessão processual, razão pela qual requereu a extinção do feito. No ponto, consigno que é direito da parte requerer a desistência da ação proposta quando não mais possuir interesse em seu prosseguimento, o que culmina na prolação de sentença processual, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Conforme relatado, sequer houve ajuizamento de embargos à execução, o que, conforme o artigo 775 do CPC, autoriza a homologação do pedido de desistência, independentemente de anuência da parte executada. Isto posto, tendo em vista a petição de ID nº 174149379, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado, e, em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Com base no art. 90 do CPC, condeno a parte autora desistente ao pagamento das custas processuais, as quais já foram recolhidas. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, ante a ausência de apresentação de defesa. Publique-se. Registre-se e intime-se. Em seguida, arquive-se. Jaboatão dos Guararapes, 27 de agosto de 2024. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. mrvjc