Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MACIANO JUSTINO DA SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000708-56.2023.8.17.9003
Cuida-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em Revisão Criminal. Eis a ementa do acórdão combatido (ID 34297327): “PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA COMPARECIMENTO A SESSÃO DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. OBRIGAÇÃO DE ATUALIZAR O ENDEREÇO PERANTE O JUÍZO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JÚRI POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. DESCABIMENTO. DEFENSOR DATIVO PRESENTE A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. DEFESA REALIZADA DE FORMA PLAUSÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INCABÍVEL. AÇÃO REVISIONAL INDEFERIDA. 1. No procedimento do Conselho de Sentença, na forma do parágrafo único do art. 420, c/c o art. 457, caput, do Código de Processo Penal, é dispensável a presença do acusado não encontrado para ser intimado, desde que, nessa hipótese, seja levada a efeito intimação via edital, sendo certo que essa determinação foi cumprida no caso dos autos. 2. O Código de Processo Penal em seu art. 367 instituiu expressamente que "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo", o que se amolda à perfeição ao caso em espécie. 3. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, eventuais nulidades ocorridas durante a instrução, devem ser arguidas por ocasião das alegações finais, nos termos da previsão contida no art. 571, inciso I, do Código de Processo Penal. Matéria preclusa. 4. Nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, somente se declarará nulidade em razão de falta ou irregularidade de um ato processual ou a inobservância de sua forma caso seja demonstrada a ocorrência de dano efetivo a parte, o que não ocorreu na espécie. Na hipótese dos autos o réu apesar de citado não constituiu advogado, sendo nomeado defensor dativo para patrocinar sua defesa, o que foi feito de forma plausível, inexistindo a nulidade apontada. 5. Incabível a concessão do direito de recorrer em liberdade, uma vez tratar-se de condenado por sentença penal transitada em julgado na data de 12/11/2018, que se evadiu do local da culpa. 6. Ação revisional indeferida.” Em suas razões (ID 36836342), o recorrente alega nulidade por ausência de plenitude de defesa e por indevida intimação por edital, de modo que houve ofensa ao art. 432 do Código de Processo Penal. Contrarrazões devidamente apresentadas (ID 381213976). Presentes, portanto, os requisitos extrínsecos de admissibilidade. E o breve relatório, passo a decidir. 1. Aplicação da Súmula 284/STF[1] De início, as razões do apelo nobre devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o Recorrente visa reformar o decisum[2], devendo observar o disposto no art. 1029 do Código de Processo Civil, o qual exige que a petição contenha a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. Não basta, sob pena de incidir a censura do enunciado nº 284 da Súmula do STF, uma argumentação resultante de um resumo dos acontecimentos ocorridos nos autos, notadamente baseada num inconformismo quanto à condenação, uma vez que a defesa, de forma genérica, requer a nulidade da decisão por deficiência da defesa e intimação para audiência por edital. Ao contrário do alegado, observo que o acórdão concluiu de forma fundamentada, com base no acervo probatório colacionado aos autos, pela condenação do recorrente. Em casos análogos, verifico julgados: “[...] FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. [...] 5. A falta de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os fundamentos do acórdão que embasam o Especial caracteriza argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da controvérsia, atraindo a Súmula 284/STF (AgInt no AREsp 1.308.166/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28.6.2019). 6. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) (omissões nossas). “[...] 1. O recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa aos arts. 462 a 466 e 538 Código Civil, artigo 489, § 1º, VI, 736, 784 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, apontados como violados, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.[...] 4.[...].” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.342.810/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) (omissões nossas). 2. Da aplicação da súmula 83/STJ[3] Ao se debruçar sobre os argumentos de nulidade motivados pela intimação do acusado para audiência por edital e pela deficiência de defesa, este TJPE entendeu válida a intimação por edital de réu solto, que não cumpre com a obrigação de atualizar seu endereço perante o juízo. Do mesmo modo, afastou o pedido de anulação do júri por deficiência da defesa técnica, considerando que o defensor dativo esteve presente a todos os atos processuais e realizou a defesa de forma plausível, estando ausente a comprovação de prejuízo. Ao perfilhar esse posicionamento, verifica-se que esta Corte jurisdicionou em consonância com o STJ, e, quanto a este fundamento, o apelo especial não ganha passagem a teor do verbete sumular 83/STJ. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. FATO OCORRIDO EM 1991. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO VIA EDITAL. REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (LEI N. 11.689/2008). INCIDÊNCIA DO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. COMPARECIMENTO DO RÉU AOS ATOS DO PROCESSO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A partir da reforma de 2008, conferida pela Lei n. 11.689, o Código de Processo Penal passou a admitir a intimação, via edital, da decisão de pronúncia do acusado solto que não for encontrado (parágrafo único do art. 420). 2. Na espécie, conforme assevera o acórdão recorrido, é incontroverso que o réu conhece formalmente o processo, e tem ciência da imputação penal realizada em seu desfavor, pois, citado pessoalmente, compareceu ao interrogatório e aos demais atos da instrução criminal. 4. Será essa ciência acerca dos fatos imputados que abrirá a possibilidade de que o próprio acusado intervenha, direta e pessoalmente, na realização dos atos processuais, configurando-se, assim, a autodefesa, cujo exercício alcança inclusive a sua deliberada e voluntária atitude de não se fazer presente nos atos do processo criminal, ou mesmo em todo ele. 5. Se de um lado o Estado deve facilitar a presença do acusado durante a instrução e o julgamento da causa, notificando-o pessoalmente sobre a data, horário e local das respectivas audiências ou sessões, há de respeitar, a seu turno, eventual escolha do agente de não comparecer a elas, desde que, repita-se, esteja cientificado da acusação. 6. À diferença, portanto, da hipótese em que o réu contumaz ignora, por completo, a ação penal ajuizada em seu desfavor, uma vez que citado e intimado, exclusivamente por via editalícia, a espécie impõe a incidência do parágrafo único do art. 420 do CPP, dada a inequívoca ciência do acusado quanto à persecução penal. 7. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 472.141/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É certo que o réu deve ser intimado para constituir novo patrono, quando formalizada a renúncia do mandato judicial por ele anteriormente outorgado, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa." (HC n. 771.588/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022). 2. In casu, consta dos autos que, após a renúncia do antigo patrono do recorrente, o Juízo de Direito da Vara Criminal de São Gonçalo dos Campos - BA determinou a intimação do denunciado para constituir novo advogado, no prazo de 5 dias, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe nomeado defensor dativo, tendo sido devidamente certificado nos autos o cumprimento da referida determinação judicial. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 194.691/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC/2015. Recife, data da assinatura digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. [2] (AgRg no REsp 1049276/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 26/06/2008) [3] Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida