Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FEITOSA MERCADINHO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179323188, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0165586-86.2022.8.17.2001 AUTOR(A): FLAVIA DE SANTANA GOMES Vistos etc. FLÁVIA DE SANTANA GOMES, devidamente qualificado e representado nos autos, ingressou com AÇÃO INDENIZATÓRIA em face do MERCADINHO O REI DO PREÇO, também qualificado às fls. 02 dos autos. Alega a parte autora, em síntese, ter se dirigido ao estabelecimento demandado em 31/01/2022, com o fim de realizar suas compras, ocasião em que sentiu forte necessidade de fazer suas necessidades fisiológicas tendo se dirigido ao sanitário, sendo impedida por um funcionário. Em razão da urgência da situação, não se conteve e urinou no corredor do estabelecimento. Registra que, além do referido constrangimento, o demandado teria repassado as imagens do circuito interno de vigilância para o canal do Instagram “novadescoberta_ordinaria”, além de ter convidado a TV Guararapes para a realização de uma reportagem sobre o ocorrido. Ocorre que, com a repercussão do ocorrido no Instagram e na mídia televisiva, a vizinhança ficou ciente e debochando com a situação da demandante. Diante disso, ingressa em juízo requerendo a condenação da demandada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. Devidamente citado, o demandado ofereceu peça de contestação ao ID nº 127962558, alegando que a autora realizou suas necessidades fisiológicas no corredor do estabelecimento propositadamente, uma vez que nunca teria sido impedida de ir ao banheiro do local, além de que todas as imagens divulgadas nas mídias borraram o rosto da autora e do seu companheiro, razão pela qual requer a improcedência do pedido. Réplica ao ID nº 130653488. Ata de audiência, ID nº 151071993. Alegações finais da parte demandada e da parte demandante, aos ID´s nºs 153795529 e 154492006, respectivamente. Breve é o relatório. Passo a decidir. Ao analisar toda documentação trazida pelas partes, percebo que o presente feito comporta julgamento antecipado por versar matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de mais provas em audiência, tal como previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares, passemos a análise do mérito. Verifica-se, à leitura da inicial, que a demandante pleiteia o recebimento de indenização por todo o constrangimento e sofrimento sofrido, nas dependências da demandada, quando necessitou realizar suas necessidades fisiológicas, sem que lhe tenha sido permitido. Por seu turno, a parte demandada alega que em momento algum negou a autora de acessar o banheiro local, tendo esta urinado em um de seus corredores propositadamente. Para a análise da questão, entende este juízo, ser fundamental a análise de toda documentação juntada aos autos, inclusive os vídeos e depoimento da autora e testemunha. Através da análise das imagens de ID nº 127966987, observo que a autora não urinou acidentalmente, por não conseguir se segurar, mas sim chegou a parar em um canto para realizar suas necessidades fisiológicas. Outrossim, através da receita médica juntada ao ID nº 121259420, observo que a medicação utilizada é um diurético, prescrito em 29/09/2022, ou seja, em momento posterior ao ocorrido nas dependências da demandada. Não há nos autos, portanto, qualquer documento que comprove ser a autora portadora de incontinência urinária ou qualquer outro problema de saúde. Convém esclarecer que, a própria divulgação das imagens pelo demandado por si já é gerador de dano, entretanto, com base no princípio Nemo auditur propriam turpitudinem allegans, através do qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, registro que não pode a autora de beneficiar de algo que ela própria deu causa. E assim entendo uma vez que, conforme já registrado, não há nos autos imagens ou documentos que comprove a acidentalidade do ocorrido com a autora. Posto isso, e considerando tudo quanto o mais dos autos consta, os dispositivos legais e os princípios gerais do direito atinentes, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido formulado na inicial. Por fim, CONDENO a demandante, por força do princípio da sucumbência, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora que, atento ao disposto no art. 82, §2º, 84 e 85, §2º, também do NCPC, arbitro na base de 15% (quinze por cento) do valor correspondente à causa, estando, contudo, o pagamento suspenso enquanto durar o estado de miserabilidade autoral, até o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da lei 1060/50. TRANSITADO EM JULGADO, AO ARQUIVO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da autenticação eletrônica. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 27 de agosto de 2024. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau